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0002457-06.2022.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002457-06.2022.8.16.0101 Processo: 0002457-06.2022.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.339,85 Exequente(s): CAPRICIUS IND COM. CONFECÇÕES Executado(s): JEFFERSON LÚCIO DE FIGUEIREDO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual restou deferida e formalizada a penhora no rosto dos autos (mov. 126.3) sobre crédito de titularidade do executado Jefferson Lúcio de Figueiredo nos autos da Ação Previdenciária nº 0038423-63.2023.8.16.0014 (Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina/PR). A empresa JC FERREIRA INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA-EPP ingressou no feito (mov. 266.1), requerendo sua habilitação como terceira interessada. Alega, em síntese, que: a) a penhora recaiu sobre crédito de natureza previdenciária (auxílio-doença acidentário), sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) o juízo de Londrina, ao analisar o conflito entre a penhora e a cessão de crédito firmada pelo autor, determinou que a questão da impenhorabilidade fosse suscitada diretamente perante este Juízo da execução (mov. 266.2); e c) é cessionária do referido crédito previdenciário, tendo adquirido o direito do executado mediante contrato oneroso (R$ 11.000,00), razão pela qual o valor deve ser liberado em seu favor. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a expedição de alvará em favor da exequente nos autos previdenciários e o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Da Habilitação e da Legitimidade A intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis possui regramento restritivo. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 10, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro, com exceção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que a doutrina e a jurisprudência admitam o cabimento excepcional de institutos para defesa de bens constritos indevidamente, o pleito da terceira peticionária não se sustenta no caso concreto por um motivo preliminar: a patente ilegitimidade para arguir a impenhorabilidade de verba alheia com fulcro no caráter alimentar. 2.2. Da Impenhorabilidade como Direito Pessoal e da Perda da Natureza Alimentar A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger o patrimônio mínimo existencial do devedor e de sua família. Trata-se de garantia de ordem pessoal. No caso em tela, a terceira interessada, pessoa jurídica de direito privado (investidora em direitos creditórios), sustenta a impenhorabilidade de um crédito que, originariamente, pertencia ao executado (benefício previdenciário), mas que foi objeto de cessão onerosa em seu favor. Ocorre que, a partir do momento em que o segurado (executado) negocia o seu crédito previdenciário no mercado financeiro, cedendo-o a um fundo de investimentos mediante deságio (pagamento à vista de R$ 11.000,00), a verba perde irremediavelmente a sua natureza alimentar e protetiva. Se o próprio executado dispôs do seu direito de receber a verba do INSS para obter capital imediato junto à cessionária, evidencia-se que o montante não era imprescindível para o seu sustento imediato nos moldes tutelados pelo CPC. Ademais, a terceira adquirente (pessoa jurídica mercantil) não pode se valer do argumento de proteção ao sustento e à dignidade do segurado para blindar o crédito que agora compõe o seu portfólio de investimentos. 2.3. Da Anterioridade da Penhora face à Cessão de Crédito Superada a tese da impenhorabilidade, resta analisar a prevalência temporal entre a penhora e a cessão de crédito. A própria decisão do Juízo de Acidentes de Londrina (mov. 266.2), juntada pela terceira interessada, esclarece de forma cabal a cronologia dos fatos: A penhora no rosto dos autos foi determinada por este Juízo em 30/10/2025. O contrato de cessão de crédito entre o executado e a Peticionária foi firmado em 17/11/2025. Portanto, a penhora determinada por este Juízo goza de prelação, devendo ser integralmente resguardado o crédito da exequente nestes autos (R$ 5.339,85), remanescendo a validade da cessão apenas sobre eventual saldo excedente da Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pleitos formulados por JC FERREIRA INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA-EPP (mov. 266.1), eis que o crédito previdenciário perdeu sua natureza alimentar ao ser objeto de cessão onerosa, sendo plenamente válida a penhora no rosto dos autos determinada em data anterior à formalização do negócio jurídico com a terceira cessionária. Diligências: 1. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina/PR (Autos nº 0038423-63.2023.8.16.0014), com cópia da presente decisão, informando que a alegação de impenhorabilidade foi expressamente rechaçada por este Juízo, solicitando o regular cumprimento e transferência do valor penhorado (R$ 5.339,85) para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de satisfazer o crédito da exequente. 2. Intimem-se a exequente e o executado acerca da presente decisão. 3. Intime-se a terceira interessada, por seu advogado constituído (mov. 266.4), para ciência. 4. Oportunamente, com a vinda dos valores transferidos do Juízo Deprecado, voltem conclusos para expedição de alvará à exequente. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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