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TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002454-83.2021.8.16.0134 Processo: 0002454-83.2021.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.547,64 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): GEOVANE LATOSKI SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de GEOVANE LATOSKI SILVA. Deferida a dilação de prazo em 10 dias (mov. 310.1). Certificado o decurso de prazo pela parte exequente (mov. 313). Determinada a intimação pessoal da parte exequente (mov. 315.1). Certificado retorno do A.R expedido com informação de que a parte exequente teria se mudado (mov. 320.1). Eis o relatório necessário. Decido. 2. Previamente, percorrendo os autos, verifica-se que a diligência do mov. 320.1 retornou com anotação de que a parte exequente teria mudado de endereço. Embora não entregue, tem-se que a diligência merece ser reputada como válida. Isto porque incumbe às partes manterem seu endereço devidamente atualizado nos autos, notificando ao Juízo quaisquer mudanças eventualmente procedidas, mesmo que temporárias. 2.1. Diante do exposto, reputo válida a intimação procedida no mov. 320.1, o que faço com base nos art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Em sequência, extrai-se da análise dos autos que, entre a primeira intimação da parte para promover o andamento do feito (mov. 312.1) e a presente data, transcorreram mais de 160 (cento e sessenta) dias. 4. Nesse passo, ante a inércia da parte autora em dar o correto andamento ao feito, apesar da oportunidade para tanto, é o caso de extinguir o feito por abandono. Segundo estabelece o art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas pendentes, com fulcro no art. 485, §2º, do CPC. 7. Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 8. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhão - PR., datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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