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0002453-76.2025.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0002453-76.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO012360) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DA SILVA LACERDA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a fim de pleitear a declaração de inexistência de negócio jurídico que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 33), a parte ré, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 41. O processo foi saneado no evento 45, com apreciação das preliminares e a intimação das partes para a manifestação de necessidade de produção de provas. No evento 50, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado. Quanto a parte autora, no evento 51, manifestou-se requerendo a realização da perícia fonética. No evento 54, Este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial fonética, com nomeação do perito, que manifestou aceite, apresentando proposta de honorários periciais no evento 64. A parte autora, no evento 65, apresentou os quesitos para a realização da perícia, enquanto a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo do evento 71. No evento 75, Este Juízo homologou a proposta de honorários e intimou a parte ré para promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Nos eventos 83 e 84, as partes manifestaram-se sobre a homologação da proposta de honorários periciais. A parte autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova em caso de ausência de depósito dos honorários pela parte ré, enquanto esta requereu a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado da lide. Diante da preclusão da oportunidade para produção da prova pericial e considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" e, em caso de inexistência, aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos decorrentes dos descontos que a parte autora alega serem indevidos. 1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação do serviço. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, o que transfere ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e válida celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A parte ré acostou aos autos instrumento de áudio de contratação de serviço, supostamente firmado pela parte autora (evento 33, OUT8), oportunidade em que esta impugnou sua autenticidade e requereu a realização de perícia fonética. Verifica-se que a parte ré permaneceu inerte quanto à proposta de honorários periciais, deixando transcorrer o prazo para manifestação. Em razão dessa inércia, a proposta foi homologada (evento 75), com determinação para que promovesse o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Não obstante, somente após a homologação a parte ré apresentou manifestação (evento 84), limitando-se a requerer a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, sem realizar o depósito dos honorários ou comprovar seu recolhimento. Assim, a não realização da prova pericial decorreu exclusivamente da inércia da própria parte ré, que deixou de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, não podendo tal circunstância obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a ausência da prova pericial não pode beneficiar a parte que deu causa à sua não realização. As consequências decorrentes da não produção da prova devem ser suportadas pela própria parte que, embora intimada, deixou de promover o adiantamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da perícia fonética forense. Assim, ausente a prova de que a contratação se deu pela parte autora, a cobrança torna-se ilícita, por violação direta ao art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva e gera o dever de reparação. 2) Da Repetição do Indébito: Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança de tarifas por um serviço não contratado, realizada por período prolongado, sem qualquer lastro documental, não configura engano justificável, mas sim falha de prestação de serviço. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. 3) Do Dano Moral: Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes que deu origem aos descontos impugnados nesta ação (PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV), e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.

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