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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002453-46.2024.8.16.0182 Processo: 0002453-46.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.651,40 Requerente(s): MICHELLE RODRIGUES DA SILVA (RG: 46858331 SSP/SP e CPF/CNPJ: 341.998.158-99) Rua Elias Moyses Schelela, 254 casa 3 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-330 - E-mail: michelle_rodriguessilva@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99289-4066 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. A parte autora requer a expedição de ofício ao DETRAN/PR e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para obtenção de informações acerca de débitos vinculados ao veículo descrito nos autos. O pedido não comporta deferimento. Isso porque as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada perante os órgãos competentes, não se tratando de prova cuja produção dependa necessariamente de intervenção judicial. Além disso, a própria autora afirma que a diligência possui caráter meramente complementar, não se mostrando imprescindível ao julgamento da controvérsia. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício. 2. Todavia, considerando o interesse demonstrado na produção da referida prova documental, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes aos autos. 3. Havendo a juntada de documentos, em observância ao contraditório, abra-se vistas a parte contrária, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se estes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta