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0002453-27.2021.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0002453-27.2021.8.16.0190 Processo: 0002453-27.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.276,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LLV COMERCIAL LTDA ME Vistos. 1. Na petição de mov. 94.1, a advogada dativa nomeada nos autos requer o arbitramento de honorários advocatícios conforme a tabela da PGE/PR. Entretanto, verifica-se que, quando da nomeação da Dra. Karen Alba Paiva Martins para atuar como curadora especial da parte executada (mov. 66.1), restou expressamente consignado que os honorários atinentes à curadoria especial seriam oportunamente arbitrados, levando-se em consideração os trabalhos a serem realizados no presente feito. Assim, considerando que o processo permanece em regular tramitação, o arbitramento dos honorários da curadora especial será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença ou do encerramento da sua atuação processual, quando será possível aferir a integralidade dos serviços prestados. Dito isso, indefiro o pedido. 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, também não há como acolhê-lo. A parte é representada por curadora especial, circunstância decorrente do fato de a executada encontrar-se em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital e a consequente nomeação de curadora especial (mov. 66.1). Todavia, tal circunstância não demonstra, por si só, a hipossuficiência da parte interessada, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a representação por curador especial não gera direito automático ao benefício da justiça gratuita, especialmente quando inexiste comprovação da situação econômica da parte. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS EM DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTIGO 507, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PARTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. POR OUTRO LADO, PARTE ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREPARO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPR. DISPENSA CONCEDIDA. MÉRITO. (...) HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100272-78.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA, PARA O FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO.1. Justiça gratuita – Não concedida – Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada – Entretanto, parte executada representada por Curador Especial – Dispensabilidade do recolhimento nos termos do art. 72, II, do CPC – Custas processuais que deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito.2. “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.358.837/SP) - Aplicação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso – Tema 1076 do STJ - Fixação que deve se dar com base no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC.3. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082060-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.02.2024) Desta forma, considerando que não há como averiguar a renda ou a efetiva situação financeira da executada, justamente porque se encontra em local incerto e não sabido, inexistindo elementos mínimos que permitam concluir pela alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. Dando prosseguimento ao processo, em relação aos pedidos de mov. 98, cumpra-se a decisão inicial de mov. 7. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

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