Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002452-74.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1053187-65.2021.8.26.0002) (processo principal 1053187-65.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, proposto em 04/02/2023 por D.L.G., representado por B.L.S. em face de W.G.S., em que busca a satisfação dos débitos alimentares vencidos a partir de novembro de 2022. Esgotadas as tentativas de intimação do executado (fls. 193), este foi intimado, por edital, a cumprir a obrigação alimentar em 3 dias, sob pena de sua decretação civil (fls.194/196). Foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou justificativa por negativa geral (fls. 201/204). A justificativa foi rejeitada pela decisão de fls. 205/206. O exequente pleiteou a decretação de sua prisão civil às fls. 221, instruindo o pedido com planilha de cálculos (fls. 222/223). Manifestação do Ministério Público às fls. 226/227. Decido. 1. Caracterizado o inadimplemento injustificado, de rigor a decretação da prisão civil do executado. Posto isso, com fundamento no artigo 528, § 7, do CPC, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil do executado W G da S, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Serventia: Expeça mandado de prisão, nos termos supra, fazendo constar o valor do débito alimentar (R$ 38.884,03) e anotando-se que o pagamento importará na suspensão da ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das pensões vencidas e vincendas. 2. Em atendimento ao disposto nos arts. 420, 422 e 435 das NSCGJ, decorridas 24 horas do envio do mandado ao IIRGD, proceda da seguinte forma: I) Libere esta decisão e o mandado de prisão nos autos; II) Publique esta decisão, por ato ordinatório, para ciência das partes; III) Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; IV) Oficie-se ao tabelião para protesto da dívida. 3. Decorridos 15 dias, no silêncio, aguarde-se o cumprimento ou vencimento do mandado de prisão em arquivo provisório. Com o decurso do prazo da suspensão, não tendo sido noticiada a prisão civil do executado, intime o exequente, por ato ordinatório ou abrindo vista à DPE, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de em 30 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS LAINETTI RAMOS (OAB 419883/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.