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0002452-74.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002452-74.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1053187-65.2021.8.26.0002) (processo principal 1053187-65.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, proposto em 04/02/2023 por D.L.G., representado por B.L.S. em face de W.G.S., em que busca a satisfação dos débitos alimentares vencidos a partir de novembro de 2022. Esgotadas as tentativas de intimação do executado (fls. 193), este foi intimado, por edital, a cumprir a obrigação alimentar em 3 dias, sob pena de sua decretação civil (fls.194/196). Foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou justificativa por negativa geral (fls. 201/204). A justificativa foi rejeitada pela decisão de fls. 205/206. O exequente pleiteou a decretação de sua prisão civil às fls. 221, instruindo o pedido com planilha de cálculos (fls. 222/223). Manifestação do Ministério Público às fls. 226/227. Decido. 1. Caracterizado o inadimplemento injustificado, de rigor a decretação da prisão civil do executado. Posto isso, com fundamento no artigo 528, § 7, do CPC, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil do executado W G da S, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Serventia: Expeça mandado de prisão, nos termos supra, fazendo constar o valor do débito alimentar (R$ 38.884,03) e anotando-se que o pagamento importará na suspensão da ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das pensões vencidas e vincendas. 2. Em atendimento ao disposto nos arts. 420, 422 e 435 das NSCGJ, decorridas 24 horas do envio do mandado ao IIRGD, proceda da seguinte forma: I) Libere esta decisão e o mandado de prisão nos autos; II) Publique esta decisão, por ato ordinatório, para ciência das partes; III) Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; IV) Oficie-se ao tabelião para protesto da dívida. 3. Decorridos 15 dias, no silêncio, aguarde-se o cumprimento ou vencimento do mandado de prisão em arquivo provisório. Com o decurso do prazo da suspensão, não tendo sido noticiada a prisão civil do executado, intime o exequente, por ato ordinatório ou abrindo vista à DPE, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de em 30 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS LAINETTI RAMOS (OAB 419883/SP)

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