2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por Carla Matos Figueiredo, herdeira de Ruth Matos Figueiredo, em face de Roberta Matos Figueiredo, com fundamento no art. 622, II e V, do CPC, ao argumento de que a inventariante não vem dando regular andamento ao inventário e não presta contas dos alugueres dos imóveis do espólio. Intimada, a inventariante apresentou manifestação às fls. 20/22, alegando, em síntese, que não houve abandono da administração do espólio e que o atraso decorre de exigências da Fazenda Estadual e da dificuldade na obtenção de documentos de terceiros. A requerente impugnou a manifestação às fls. 24/27, reiterando o pedido de remoção. É o relatório. Decido. O inventário foi aberto em 04/01/2021 e, passados mais de cinco anos, a inventariante ainda não apresentou a prestação de contas dos alugueres dos imóveis do espólio, apesar de intimada para tanto desde 2022. Verifica-se, ainda, que a inventariante trocou três advogados no curso do feito, sem que isso tenha resultado em efetivo andamento processual, além de não ter regularizado sua representação processual, mesmo após determinação expressa deste Juízo, com advertência de remoção, conforme fl. 145 dos autos principais. As justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a desídia verificada. A prestação de contas dos alugueres constitui obrigação própria da inventariante e independe das providências alegadamente pendentes perante terceiros. A demora, portanto, ultrapassa o razoável e evidencia o descumprimento de deveres inerentes ao cargo, especialmente diante das reiteradas determinações judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ reconhece que a inércia da inventariante em promover o regular andamento do inventário, por período prolongado, caracteriza a hipótese do art. 622, II, do CPC e autoriza sua remoção (TJRJ, AI nº 0034196-20.2025.8.19.0000, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 08/05/2025). Assim, configuradas as hipóteses previstas no art. 622, II e V, do CPC, a remoção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) removo Roberta Matos Figueiredo do cargo de inventariante do espólio de Ruth Matos Figueiredo; b) nomeio Carla Matos Figueiredo para o cargo de inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC, devendo prestar compromisso no prazo de 5 dias e, nos 20 dias subsequentes, ratificar ou retificar as primeiras declarações constantes dos autos principais; c) determinar o traslado desta decisão para os autos principais, levantando-se a suspensão determinada à fl. 158. Intimem-se. P.I.