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0002452-54.2016.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0002452-54.2016.8.16.0081 Processo: 0002452-54.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.491,18 Exequente(s): COMERCIAL IVAIPORA LTDA representado(a) por Maristela Gil Executado(s): Flavio Kmiecik Nunes SENTENÇA Vistos. I - Compulsando os autos, verifica-se que em 08/06/2020 (decisão de mov. 147.1), foi determinado o arquivamento em conformidade com o artigo 921, §2º, do CPC, tendo ressaltado o Juízo que, encerrado o prazo de um ano de suspensão, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em 19/06/2026, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, e nada manifestou (mov. 173.0). Os autos vieram conclusos. Decido. II – De plano, esclareço que o feito deve ser extinto, uma vez que verificada a prescrição intercorrente. O prazo de prescrição aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que o prazo de suspensão do art. 921, §1°, do CPC já decorreu em momento anterior nestes autos, em razão da decisão de mov. 147.1, tendo o prazo da prescrição intercorrente começado a correr em 10/06/2021. Desde então, não houve alegação de causa interruptiva, e a exequente, intimada em 19/06/2026 para manifestação acerca da prescrição, quedou-se inerte. Impõe-se, portanto, que seja reconhecida, no caso concreto, a prescrição intercorrente, porquanto implementado em 10/06/2026 o lapso prescricional de cinco anos fixado no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO POR SEIS ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO IAC Nº 1.604.412/SC. RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000482-93.2006.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÚLTIPLAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS. SÚMULA 150 DO STF. NOVO MARCO INICIAL FIXADO PELA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXEQUENTE CIENTE DA NÃO SUSPENSÃO PRESCRICIONAL APÓS DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. ARQUIVAMENTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC. Nas razões recursais, o credor alegou, em síntese, que não houve inércia suficiente para configuração da prescrição, afirmou ter atendido todas as intimações no prazo, apontou a existência de bem penhorado nos autos e defendeu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem sua prévia intimação pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. Verifica-se que a execução foi proposta na vigência do CPC/1973, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme dispõe o art. 14 do CPC.4. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por período igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, desde que verificada inércia injustificada do exequente, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento firmado no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).5. Embora inaplicável retroativamente, a nova redação do art. 921, §4º, do CPC incide sobre os processos em curso quanto aos atos processuais praticados a partir de sua vigência, com aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC e do art. 58 da Lei nº 14.195/2021.6. Os autos revelam múltiplas suspensões processuais a pedido do exequente, que não lograram êxito na localização de bens passíveis de expropriação, tampouco resultaram em qualquer providência útil para o adimplemento da obrigação.7. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a última diligência restou infrutífera, resultando no arquivamento do processo, com expressa advertência judicial de que tal medida não interromperia o prazo prescricional, tendo o credor permanecido inerte por período superior ao prazo legal. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional do título, em razão de inércia injustificada do exequente, dispensando intimação pessoal. Conforme o princípio tempus regit actum, embora a nova redação do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não retroaja, aplica-se imediatamente aos atos processuais futuros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0065598-11.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000552-85.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025) III - Ante o exposto, o prazo prescricional intercorrente restou consumado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas (art. 921, § 5º, do CPC). Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão, a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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