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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002452-38.2025.5.18.0015 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DJALMA BANDEIRA BARROS NETO PROCESSO TRT - ROT-0002452-38.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : NEXA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO : JOAO VITOR LOPES BARBOSA RECORRENTE : RJ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : JOAO VITOR FONSECA PIMENTA ADVOGADO : PAULO FAYAD SEBBA NETO RECORRENTE : RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO : DEAN ALVES CAVALCANTE RECORRIDO : DJALMA BANDEIRA BARROS NETO ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE DO CARMO DA SILVA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita é indispensável que a parte comprove a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada comprovar o preparo nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza CAMILA BAIAO VIGILATO, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por DJALMA BANDEIRA BARROS NETO em face de RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME, RJ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e NEXA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas interpuseram recursos ordinários próprios. Contrarrazões pelo autor. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos das reclamadas são adequados, tempestivos e apresentam regularidade na representação processual, mas não merecem conhecimento, porquanto todos se encontram desertos. Este Relator, em decisão monocrática (fls. 1139/1140), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas e determinou que comprovassem nos autos a realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários interpostos. Nesses termos, incumbia às reclamadas efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo designado por este Relator, como pressuposto de admissibilidade dos seus apelos. Contudo, embora regularmente intimadas, no prazo que lhes foi assinado, nenhuma das reclamadas efetuou o preparo, deixando-o escoar in albis. Diante disso, não conheço dos recursos interpostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Diante do não conhecimento dos recursos das reclamadas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro o percentual dos honorários devido pela parte ré aos patronos da parte autora, de 10% para 11%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Não conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por deserção. Majoro de ofício os honorários sucumbenciais devido pela parte ré. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos pelas 1ª (Nexa Serviços Integrados LTDA) , 2ª (RJ Administração e Serviços LTDA) e 3ª (RR Administração & Serviços LTDA - ME) reclamadas, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002452-38.2025.5.18.0015 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DJALMA BANDEIRA BARROS NETO PROCESSO TRT - ROT-0002452-38.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : NEXA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO : JOAO VITOR LOPES BARBOSA RECORRENTE : RJ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : JOAO VITOR FONSECA PIMENTA ADVOGADO : PAULO FAYAD SEBBA NETO RECORRENTE : RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO : DEAN ALVES CAVALCANTE RECORRIDO : DJALMA BANDEIRA BARROS NETO ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE DO CARMO DA SILVA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita é indispensável que a parte comprove a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada comprovar o preparo nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza CAMILA BAIAO VIGILATO, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por DJALMA BANDEIRA BARROS NETO em face de RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME, RJ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e NEXA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas interpuseram recursos ordinários próprios. Contrarrazões pelo autor. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos das reclamadas são adequados, tempestivos e apresentam regularidade na representação processual, mas não merecem conhecimento, porquanto todos se encontram desertos. Este Relator, em decisão monocrática (fls. 1139/1140), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas e determinou que comprovassem nos autos a realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários interpostos. Nesses termos, incumbia às reclamadas efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo designado por este Relator, como pressuposto de admissibilidade dos seus apelos. Contudo, embora regularmente intimadas, no prazo que lhes foi assinado, nenhuma das reclamadas efetuou o preparo, deixando-o escoar in albis. Diante disso, não conheço dos recursos interpostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Diante do não conhecimento dos recursos das reclamadas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro o percentual dos honorários devido pela parte ré aos patronos da parte autora, de 10% para 11%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Não conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por deserção. Majoro de ofício os honorários sucumbenciais devido pela parte ré. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos pelas 1ª (Nexa Serviços Integrados LTDA) , 2ª (RJ Administração e Serviços LTDA) e 3ª (RR Administração & Serviços LTDA - ME) reclamadas, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - RJ ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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