2026-09-16 · TJPR
Autos nº. 0002452-30.2021.8.16.0194 Processo: 0002452-30.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.432,00 Autor(s): Miguel dos Santos Réu(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Vistos etc. I. Ciente da juntada da resposta ao ofício pelo Banco Itaú Unibanco S.A. (mov. 127/134.1), bem como da petição apresentada pelo réu BDC Brasil S.A. Crédito, Financiamentos e Investimentos ao mov. 131.1, e da manifestação apresentada pelo autor Miguel dos Santos ao mov. 138.1. II. Defiro o pleito contido na petição de mov. 131.1. À Serventia para que cadastre a exclusividade das intimações dirigidas ao banco réu em nome do advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SC nº 20.875), sob pena de nulidade dos atos processuais. III. Diante das manifestações acerca dos ofícios, declaro encerrada a fase de instrução processual. IV. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas alegações finais por memoriais, abordando, de modo sintético, o valor das provas produzidas quanto aos fatos discutidos (arts. 364, § 2º do CPC). V. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações (certifique-se), façam-se os autos conclusos para prolação da sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito