Publicações do processo

0002451-97.2019.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível

    Processo 0002451-97.2019.8.26.0077 (processo principal 1003790-45.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - I.R.T.T. - - V.R.T. - - V.R.T. - - V.R.T. - J.P.J. - C.B.M.L. - B. - M.F.F. - - E.C.S. - J.L.V. - M.I.E.I. - C.V.A.B. - - C.C.A. - - F.P.W.R. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos antigos Patronos da parte exequente, integrantes da sociedade Furlan Pires Wahlbrink Romani - Advogados Associados, através do qual pleiteiam o reconhecimento do direito autônomo à percepção de honorários advocatícios de sucumbência e de imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 299.215,47, ao fundamento de que tais verbas ostentam natureza alimentar e autônoma (art. 85, §14, do CPC, e arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94), não se confundindo com o crédito dos exequentes nem sendo alcançadas pelo efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (fls. 2061/2084). A parte exequente, por sua nova Advogada, impugnou a pretensão às fls. 2.241/2.253, sustentando a inadequação da via eleita e a necessidade de propositura de ação autônoma, bem como a inexistência de preferência do crédito honorário sobre o crédito principal e a insuficiência do depósito judicial. Intimados a se manifestar sobre os argumentos da parte exequente, os antigos Patronos ficaram inertes (fl. 2294). A parte exequente reiterou os fundamentos de sua manifestação anterior e formulou pedido de reconsideração às fls. 2.286/2.288. Decido. I - Do pedido de reconsideração De início, ressalto que não comporta reconsideração a decisão de fl. 2277 que determinou a intimação dos antigos Advogados da parte exequente. Isso porque tal determinação decorre dos próprios princípios do contraditório e ampla defesa insculpidos no próprio CPC, segundo o qual não se permite ao Magistrado que profira decisão contra uma das partes - ainda que terceiro - sem que ela seja previamente ouvida, bem como que veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 9º, caput, e 10 do CPC). De mais a mais, é de se observar que tal intimação já se efetivou e o prazo também já transcorreu, de modo que o pedido de reconsideração perdeu seu objeto. Nesse sentido, passo à análise dos pedidos de reserva e levantamento de honorários advocatícios. II - Dos pedidos de reserva e levantamento de honorários advocatícios O pedido de reserva e levantamento de honorários sucumbenciais formulado pelos antigos patronos não comporta acolhimento. A controvérsia central reside em definir se o advogado que renunciou ao mandato no curso do processo pode executar e levantar, nos próprios autos em que atuou, os honorários sucumbenciais que lhe são devidos, ou se tal pretensão deve ser deduzida em via autônoma. Embora seja incontroverso que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e ostentam natureza autônoma e alimentar (art. 85, §14, do CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/94; Súmula Vinculante nº 47 do STF), tal titularidade não confere ao ex-patrono, que não mais representa a parte, legitimidade para executar e levantar a verba no bojo da demanda originária. Encerrado o vínculo de representação, o antigo procurador passa à condição de terceiro estranho à relação processual em curso, de modo que a satisfação de seu crédito honorário refoge aos limites objetivos deste cumprimento de sentença. Nesse exato sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte (STJ AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021). Revela-se, portanto, a necessidade de propositura de ação autônoma, sobretudo para se preservar o contraditório e ampla defesa. No mesmo diapasão orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que a discordância acerca da divisão da verba sucumbencial entre patronos, precedentes e sucessivos, refoge ao objeto da lide principal e reclama resolução em via própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e, se o caso, de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO AÇÃO AUTÔNOMA NECESSÁRIA A r. decisão agravada afastou o arbitramento de honorários de sucumbência proporcionais, sob o fundamento de que não se trata de mera habilitação da banca anterior no cumprimento de sentença, mas de verdadeiro arbitramento da verba, uma vez que as partes (antigo e atual patrono) discordam do percentual cabível a cada um dos representantes Exequentes que revogaram o mandato anterior e constituíram nova advogada Pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos antigos procuradores, que não são mais representantes da parte - A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal - A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado - O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas - Precedentes do STJ e deste Tribunal Decisão agravada mantida Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307944-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES: O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia dos poderes de representação na demanda pelo advogado ou sociedade de advogados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O causídico que substabelece sem reserva de poderes (ou tem o mandato revogado) não possui a prerrogativa de pleitear a reserva de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA: Em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal, a discussão sobre o quantum devido a título de honorários, mesmo que já fixado o percentual na execução, deve ser buscada em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO: A via autônoma é o meio processual adequado para discutir a proporcionalidade do trabalho realizado e o valor dos honorários entre o antigo e o novo patrono, garantindo o pleno contraditório e evitando o tumulto processual na execução principal. DECISÃO MANTIDA: Recurso improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reserva de honorários. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319027-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) destaquei RECURSO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e determinou o arquivamento do cumprimento de sentença Natureza interlocutória da decisão Adequação do agravo de instrumento Recurso conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS Mandato outorgado aos causídicos da parte exequente que veio a ser revogado Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de valores correspondentes à honorária contratual e sucumbencial nos autos da execução em que deixaram de atuar os patronos Pertinência - Ausência de interesse processual Necessidade de ajuizamento de ação própria para discussão dos honorários advocatícios almejados - Precedentes do STJ e do TJ/SP Existência de dissenso entre o antigo advogado e o atuante na lide Ação própria que se mostra a via adequada para a defesa dos interesses dos causídicos cujos mandatos foram revogados. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220472-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) destaquei A solução em ação autônoma, aliás, resguarda o próprio interesse das partes e do requerente, pois é justamente nesse âmbito que poderão ser debatidas, com plena cognição e sob o crivo do contraditório, as questões controvertidas suscitadas na espécie inclusive a alegada existência de cláusula contratual de renúncia aos honorários sucumbenciais em caso de rescisão, matéria cuja apreciação demanda dilação probatória incompatível com a estreiteza do presente feito e que, por isso, não comporta exame nesta sede. Prejudicado, por consequência lógica, o pedido de expedição de MLE em favor dos antigos patronos, bem como o requerimento de reconhecimento dos limites do efeito suspensivo em relação a tal verba, dada a inadequação da via para a própria discussão do crédito honorário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva, execução e levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência formulado pelos antigos Patronos da parte exequente às fls. 2.061/2.084, ressalvada a dedução da pretensão em ação autônoma, na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por fim, INDEFIRO o pedido feito pela parte exequente (item II do pedido da petição de fls. 2241/2253) de retirada das conversas de WhatsApp juntadas a fls. 2088/2089. Isso por que a juntada de conversas de WhatsApp entre o advogado e o próprio cliente para comprovar a comunicação de renúncia em um processo judicial não viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tendo em vista que tal exibição decorre do exercício regular do direito do Patrono, expressamente autorizado pela própria LGPD (Art. 7º, VI, e Art. 11, II, "d"). Como decorrência, também INDEFIRO o pedido da parte exequente (item III do pedido da petição de fls. 2241/2253) para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Cuiabá, Mato Grosso, para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Após a preclusão desta decisão, providencie a serventia a exclusão dos antigos patronos da parte exequente do cadastro processual deste feito. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente, na pessoa de sua nova Advogada, manifeste-se nos autos indicando se ratifica o pleito de fls. 1919/1926 e a posterior manifestação de fls. 1988/1997. Intimem-se. - ADV: RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/SP), ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT), ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE (OAB 181765/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB 162838/SP), MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB 162838/SP), MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB 162838/SP), MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB 162838/SP), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (OAB 3889/MT), LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (OAB 8830/MT)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.