Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002451-93.2019.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: LINS, BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567)
ADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162)
ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753)
ADVOGADO(A): MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175)
EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO MACHADO
ADVOGADO(A): Claimorete Aparecida de Cordova (OAB SC030890)
EXECUTADO: JOAO SEVERIANO MACHADO (Espólio)
ADVOGADO(A): FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)
ADVOGADO(A): VANUSA VARELA PINTO (OAB SC030699)
EXECUTADO: ANGELA CRISTINA MACHADO FRASSON (Inventariante)
ADVOGADO(A): FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)
INTERESSADO: DEGRAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): ROSILENE ELLER
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
A arrematante DEGRAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., habilitada nos autos, peticiona no evento 335 informando o cumprimento parcial das determinações constantes da decisão do evento 319, com a juntada dos comprovantes de pagamento da entrada prevista na proposta homologada e da comissão do leiloeiro. Requer, ainda, a dispensa temporária da comprovação do recolhimento do ITBI para fins de expedição da carta de arrematação ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Município de Palhoça para emissão da guia respectiva e ao Cartório de Registro de Imóveis para prorrogação do prazo de prenotação.
Sustenta que protocolizou pedido administrativo para emissão da guia do ITBI, porém a Municipalidade condicionou a análise à prévia regularização de divergência cadastral relativa à área do imóvel, instaurando novos procedimentos administrativos que ainda se encontram em tramitação. Afirma que tal circunstância poderá acarretar a perda do prazo de reingresso do protocolo registral referente à constituição da hipoteca prevista na proposta homologada.
Inicialmente, verifico que a arrematante comprovou o depósito judicial da parcela inicial prevista na proposta homologada, no valor de R$ 114.789,69, conforme documento juntado no evento 334.
Constata-se, igualmente, a juntada de comprovante referente ao pagamento da comissão do leiloeiro, circunstância que evidencia o cumprimento substancial das determinações constantes da decisão do evento 319.
Todavia, o pedido principal não comporta acolhimento.
Isso porque o art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a carta de arrematação conterá prova da quitação do imposto de transmissão devido. Trata-se de requisito legal para a expedição do título aquisitivo, não sendo possível seu afastamento por mera analogia à recente alteração promovida na regulamentação dos inventários extrajudiciais pelo Conselho Nacional de Justiça, instituto jurídico diverso daquele discutido nos presentes autos.
Embora se reconheça que a ausência de comprovação do recolhimento do ITBI, ao menos por ora, não decorre de inércia da arrematante, mas de trâmites administrativos pendentes perante a Administração Municipal, tal circunstância não autoriza a dispensa judicial de requisito expressamente previsto na legislação processual.
Com efeito, os documentos acostados demonstram que o Município de Palhoça instaurou procedimento administrativo específico para análise da divergência de área identificada no cadastro imobiliário, encontrando-se o expediente ainda em andamento. Não se verifica, neste momento, recusa definitiva ou injustificada à emissão da guia tributária, mas sim procedimento administrativo pendente de conclusão.
Dessa forma, a expedição imediata da carta de arrematação sem a comprovação do recolhimento do ITBI representaria mitigação de exigência legal expressa, providência que não se mostra recomendável sob a ótica da segurança jurídica e da regularidade dos atos expropriatórios.
Por outro lado, merece parcial acolhimento o pedido subsidiário formulado pela arrematante.
Os documentos juntados evidenciam que foram adotadas diligências administrativas concretas visando à obtenção da guia do ITBI, mediante protocolo de requerimento específico, abertura de processo de revisão de área e sucessivos contatos com a Administração Municipal.
Nesse contexto, mostra-se razoável que este Juízo oficie ao Município de Palhoça, não para impor obrigação tributária ou cominação de multa, mas para cientificar acerca da existência da arrematação judicial e solicitar informações sobre o andamento dos procedimentos administrativos instaurados, bem como acerca da previsão para conclusão da análise e emissão da respectiva guia de ITBI.
De igual modo, embora não caiba ao Juízo determinar unilateralmente a prorrogação do prazo de prenotação ou substituir o Oficial Registrador na qualificação registral do título, revela-se pertinente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça para que informe se existe medida administrativa ou registral apta a preservar a prioridade decorrente da prenotação existente, diante das circunstâncias excepcionais narradas nos autos e da pendência administrativa relacionada ao ITBI.
Ante o exposto:
1. RECONHEÇO o cumprimento, pela arrematante, das determinações relativas ao pagamento da entrada prevista na proposta homologada e da comissão do leiloeiro.
2. INDEFIRO o pedido de dispensa temporária da comprovação do recolhimento do ITBI e, por consequência, o pedido de expedição imediata da carta de arrematação sem observância do requisito previsto no art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário para determinar a expedição de ofício ao Município de Palhoça, encaminhando cópia desta decisão e das decisões dos eventos 289 e 319, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca: a) do atual estágio dos procedimentos administrativos n. 36.393/2026 e n. 36.447/2026; b) da existência de pendência documental a cargo da adquirente; c) da previsão para conclusão da análise administrativa; d) da previsão para emissão da guia de ITBI pertinente ao imóvel objeto da aquisição judicial.
4. INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária ao Município de Palhoça, por ausência de decisão judicial previamente descumprida e inexistência, neste momento, de resistência ilegítima demonstrada nos autos.
5. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, com cópia da presente decisão e da petição do evento 335, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca das consequências do eventual decurso do prazo consignado na nota devolutiva referente ao Protocolo n. 270.390, considerando que o cumprimento da exigência registral atualmente formulada encontra-se condicionado à prévia expedição da guia de ITBI e ao respectivo recolhimento do tributo, providências que, segundo a documentação acostada aos autos, ainda dependem da conclusão dos procedimentos administrativos instaurados perante o Município de Palhoça. Informe, ainda, se a posterior apresentação da carta de arrematação, após a regularização da questão tributária pendente, exigirá nova prenotação ou outras providências registrais por parte da adquirente.
Com a resposta, intime-se a adquirente, no prazo de 15 dias.
6. Intimem-se. Cumpra-se.