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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 0002451-71.2026.8.26.0362 (processo principal 1000552-21.2026.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - V.E.M.F. e outro - V.R. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente. Anote-se. O prosseguimento deste cumprimento de sentença deve ser tão somente quanto ao genitor, posto que não há obrigação estabelecida com relação ao avô-paterno. Nesse sentido, determino a exclusão do avô-paterno do polo passivo do feito. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ R$ 990,77 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), LUIZ GUSTAVO RAMALHO PADOVANI (OAB 469047/SP)
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