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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002451-54.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO JULIATTI EGGERT, RAQUEL MAGALHAES GOMES EGGERT Advogado do(a) REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 REQUERIDO: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY, GOLDEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, ILAN GOLDBERG - RJ100643, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores e pela ré JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em face da sentença proferida no id 90357394. Em suas razões recursais (id 90814214), a ré/embargante alega a omissão da sentença quanto à alegada impossibilidade de responsabilização solidária e à existência de cláusula excludente e responsabilidade no contrato de parceria, além de aduzir contradição na não condenação dos autores em honorários sucumbenciais, haja vista o decaimento de parte dos pedidos. Por sua vez, em suas razões recursais (id 90857389), os autores/embargantes alegam omissão sobre fatos supervenientes informados na réplica (fls. 440/449 dos autos físicos). Afirmam que, no decorrer da instrução, conseguiram escriturar e vender o imóvel a terceiros, razão pela qual desistiram do pedido de rescisão contratual e devolução integral dos valores do bem, postulando a adequação da sentença para que a condenação se restrinja aos danos morais e aos danos materiais remanescentes no importe de R$ 50.924,42. Manifestação aos embargos da ré no id 91812233 e dos autores nos ids 91582116 e 91930850. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a oposição dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Fixadas tais premissas, passo à análise dos alegados vícios. Das Razões da Ré Jacuhy A embargante sustenta, em suma, que a sentença foi omissa ao não aplicar tese jurisprudencial e a cláusula contratual interna que afastaram a sua responsabilidade solidária. Não obstante, a sentença foi clara ao fundamentar a responsabilidade solidária da embargante com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º. O julgado assentou expressamente que a embargante integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, auferindo lucros com a comercialização dos lotes. Observa-se, ainda, que eventuais cláusulas de isenção de responsabilidade firmadas entre as rés não produzem efeitos perante o consumidor, por expressa vedação legal (art. 25, caput, do CDC). O que se verifica, portanto, é a mera insatisfação da parte com a tese jurídica adotada pelo Juízo, não havendo qualquer vício sanável pela via estreita dos aclaratórios, pelo que o recurso não merece provimento. Das Razões dos Autores Os embargantes alegam, em síntese, a omissão da sentença quanto ao quadro processual destacado na réplica, consistente na escrituração e venda do imóvel, pelos autores, no curso da demanda. Razão assiste aos embargantes. Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença foi omissa, realizando julgamento extra petita. O julgado decretou a rescisão do contrato e determinou a devolução de R$ 158.199,40, desconsiderando a manifestação expressa dos autores apresentada em sede de réplica (fls. 440/449). Na referida peça, os autores noticiaram a superveniente escrituração e alienação do imóvel, o que consolidou o negócio jurídico e acarretou a desistência dos pedidos de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pelo lote. Restou configurado, portanto, erro de premissa fática na prolação da sentença, sendo imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para adequar o dispositivo judicial aos limites da lide modulados pelos próprios requerentes. Sendo assim, afasto a declaração de rescisão contratual e a devolução integral das parcelas do imóvel. Passo, então, a readequar o valor dos danos materiais remanescentes. Os autores pleiteiam, nos embargos, a fixação dos danos materiais em R$ 50.924,42. Contudo, conforme já expressamente decidido e fundamentado na sentença, os pedidos de pagamento da multa contratual de 10% (R$ 12.701,64) e de honorários advocatícios contratuais (R$ 7.000,00) foram rejeitados, não havendo insurgência recursal dos autores quanto a este indeferimento específico. Desta forma, os danos materiais devidos pelas requeridas restringem-se estritamente aos prejuízos comprovados e acolhidos em sentença que não se confundem com o valor do lote, quais sejam: Taxa de corretagem (R$ 13.883,60); Certidão (R$ 39,78); Projeto de Arquiteta (R$ 15.000,00); Serviços de topografia (R$ 600,00); e Serviços de sondagem (R$ 1.700,00). O somatório perfaz o montante de R$ 31.223,38. Os danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restam mantidos pelos próprios fundamentos já exarados. Por fim, com a alteração do julgado e a exclusão da rescisão contratual, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), o que sana, por via reflexa, a contradição apontada nos embargos da corré Jacuhy. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré Jacuhy e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelos autores e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar a sentença aos limites do pedido, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY e GOLDEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a RESTITUIR aos autores LUCIANO JULIATTI EGGERT e RAQUEL MAGALHÃES GOMES EGGERT o valor de R$ 31.223,38 (trinta e um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente aos danos materiais comprovados. O valor será corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as requeridas JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY e GOLDEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do casal de autores, corrigido monetariamente desde a data da sentença originária e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (agosto de 2019); c) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos de IPTU, taxas condominiais, contribuições associativas ou quaisquer outros encargos relacionados ao imóvel imputados aos autores exclusivamente no período compreendido entre a compra (agosto de 2019) e a data da efetiva escrituração/venda noticiada nos autos; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para as rés (solidariamente). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Para as condenações pecuniárias, exceto os danos morais, os índices de correção obedecerão ao disposto no Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, mais especificamente as Cláusulas 5.1 e 5.3". INTIMEM-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito