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0002451-16.2022.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-16.2022.8.16.0160. Processo: 0002451-16.2022.8.16.0160 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.407,69 Autor(s): VERA LUCIA DE FATIMA GONÇALVES SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Foi apresentado laudo pericial ao seq. 170.1. As partes foram intimadas. A instituição financeira manifestou insurgência quanto à existência de honorários sucumbenciais, enquanto a parte autora requereu a atualização da referida verba, em observância aos critérios fixados no acórdão. Em esclarecimentos apresentados ao seq. 182.1, a perita informou que deixou de promover a atualização dos honorários sucumbenciais por entender necessária a definição da data do trânsito em julgado. Vieram os autos. 2. No que concerne ao objeto principal da liquidação, verifico que não foi apresentada impugnação técnica específica apta a infirmar as conclusões periciais quanto à apuração do crédito principal. Desse modo, homologo o laudo pericial quanto à apuração do crédito principal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrada a liquidação por arbitramento nesta parte e reconhecendo a existência de saldo devedor em favor da parte ré no montante de R$ 203,03. 3. Todavia, verifico que a perita deixou de proceder à atualização dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 no acórdão, sob o fundamento de inexistência de informação quanto ao trânsito em julgado. Observando os autos, contudo, nota-se que o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2023. Como se trata de simples cálculo, desnecessária a remessa para a perita. Assim, tem-se: Dados básicos da correção pela Selic Dados informados Data inicial 20/07/2023 Data final 05/08/2026 Valor nominal R$ 500,00 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 1,44692241 Valor percentual correspondente 44,692241 % Valor corrigido na data final R$ 723,46 (REAL) Portanto, os honorários fixados alcançam R$ 723,46. Entre a publicação do acórdão e o trânsito em julgado não foi possível incidir a correção monetária porque não decorreu prazo superior a 30 dias. 4. Fixo assim o principal (R$ 203,03) devidos pela AUTORA à CREFISA, na data do cálculo da perita. E os honorários (R$ 723,46) devidos pela CREFISA ao procurador da AUTORA na data de hoje. 5. Declaro encerrado o trabalho pericial. Expeça-se alvará à perita. 6. Aguarde-se o início do cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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