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0002450-71.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002450-71.2026.8.16.0069 Processo: 0002450-71.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.400,00 Polo Ativo(s): NILMA CORREIA DE ARAUJO TRENTO Polo Passivo(s): WAGNER APARECIDO DA SILVA 1. Antes de mais nada, mister assentar que a parte autora, embora ciente da audiência de conciliação designada, deixou de comparecer pessoalmente e de apresentar justificativa legal ou tempestiva de sua ausência. E no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, tem-se que o comparecimento pessoal das partes, em audiência, seja de conciliação ou instrução e julgamento, é obrigatório e pessoal, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 21 da referida Lei. Tanto o é que a ausência do autor em qualquer audiência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei n° 9099/95). Nesse sentido o seguinte Enunciado 20 do FONAJE: “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ainda, no mesmo sentido é a jurisprudência da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. nÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001097-70.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.08.2021) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ALEGADA IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO DO EMPREGADO SE AUSENTAR DO SERVIÇO PARA COMPARECER AOS ATOS JUDICIAIS. ART. 473, VIII, DA CLT. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO. EFEITO DO NÃO COMPARECIMENTO PREVISTO NO ART. 51, I, DA LEI N° 9.099/95. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. PECULIARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela sua ausência na audiência de conciliação para que seja dado provimento ao recurso com regular seguimento ao feito na origem.2. Em suas razões, sustenta que justificou a ausência de comparecimento na audiência de conciliação designada para o dia 19/11/2020 tendo em vista a sobrecarga de atividades (mov. 46.2). Afirma também que a audiência não seria obrigatória vide art. 319 do Código de Processo Civil, bem como que já houve tentativas de conciliação infrutíferas. 3. A pretensão não comporta acatamento. 4. A decisão já enfrentou devidamente a tese recursal sobre a existência de justificativa: “É imprescindível o comparecimento pessoal das partes nas audiências, consoante atesta o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal às audiências é obrigatório (...)”. Assim, embora devidamente intimado (seq. 35) o autor deixou de comparecer na audiência de seq. 45.1.O art. 473, inciso VIII da CLT permite ao empregado se ausentar do serviço sem prejuízo do salário para o comparecimento aos atos judiciais: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:(...)VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Assim, as alegações de seq. 46.2 carecem de amparo legal.”5. Do que foi dito acima inexiste dúvidas acerca do comparecimento obrigatório na audiência, bem como da consequência da inércia da parte, conforme art. 51, inciso I da Lei n° 9.0995/95. É importante consignar que o CPC possui apenas aplicação subsidiária ao Juizado Especial que possui suas peculiaridades a serem observadas – como no caso dos autos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026746-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.07.2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM QUALQUER RESSALVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002027-19.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.07.2021) Desta feita, pautando-se nos entendimentos acima expendidos, outra solução não resta, pois, senão a extinção do feito nos termos do art. 51, I, da nº 9.099/95. 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51 § 2º da Lei 9099/95). Em conformidade com os artigos 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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