Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-206 - Fone: (45)3327-9120 - Celular: (45) 3392-5127 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002450-51.2025.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 10/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANE TIMOTIO DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Enio Wilson Krachinski SENTENÇA I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ÊNIO WILSON KRACHINSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 171, caput e §,2º, VI, c/c 61, II, f, do Código Penal, apresentando a seguinte narrativa (mov. 18.1): Entre 28/04/2023 a novembro de 2024, neste município e comarca de Guaraniaçu, o denunciado ENIO WILSON KRACHINSKI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas, obteve, para si, mediante ardil, vantagem ilícita em prejuízo da vítima DAIANE TIMOTIO DA SILVA, ao mantê-la em erro, fazendo uso de procuração assinada pela vítima, sua então companheira, de má-fé para contrair empréstimos nas instituições bancária SICOOB e Banco do Brasil. Apurou-se que, junto ao Banco do Brasil, o réu contratou o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural para a conta bancária de Pessoa jurídica de titularidade da vítima, contraindo empréstimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), encontrando-se a dívida atualmente em R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais). Com relação à instituição financeira SICOOB, constatou-se que o réu abriu uma conta pessoa jurídica em seu nome, contraindo dívidas que atualmente somam R$ 12.000,00 (doze mil reais). O acusado também emitiu oito cheques sem fundos em nome da vítima, que totalizam a quantia de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais). A denúncia foi recebida em 09/02/2026 (mov. 26.1). O réu foi citado (mov. 43.1), apresentando resposta à acusação, na qual impugnou os fatos narrados pelo Ministério Público (mov. 52.1). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 57.1). Nesta audiência processual, a vítima foi ouvida e o réu foi interrogado (mov. 70.1 e 70.2). As partes apresentaram alegações finais de forma oral (mov. 70.3 e 70.4). O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta. Nesse viés, destacou que a vítima tinha ciência da dívida e outorgou procuração pública ao réu enquanto mantinham união estável, não havendo elementos indicativos de má-fé ou de induzimento em erro. Argumentou, ainda, que a vítima sempre esteve ciente das movimentações financeiras realizadas, que os cheques constantes dos autos foram assinados por ela e que o boletim de ocorrência teria sido registrado por orientação de terceiro, o qual é desafeto do acusado. Aduziu, por fim, que a controvérsia decorre de desavenças patrimoniais, tratando-se de questão de natureza eminentemente cível, insuscetível de tutela penal (mov. 70.3). A Defesa ratificou o pleito de absolvição formulado pelo Parquet e reiterou os argumentos expostos na resposta à acusação. Ainda, salientou que a vítima teria sido induzida por terceiro desafeto do acusado a registrar o boletim de ocorrência, ressaltando que, posteriormente, ao tomar conhecimento da situação, revogou a procuração anteriormente concedida. Ao final, requereu a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta (mov. 70.4). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395, do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. DO MÉRITO De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ao acusado ÊNIO WILSON KRACHINSKI imputa-se a prática da infração tipificada no do artigo 171, caput e §,2º, VI, c/c 61, II, f, do Código Penal. Tais fatos delituosos não restaram provados de forma estreme de dúvida. Vejamos. A vítima DAIANE TIMOTIO DA SILVA, em seu depoimento colhido neste ato, declarou que (mov. 70.1): “assinou procuração em favor do réu e tinha conhecimento de seu teor. Esclareceu que convivia com o réu na época dos fatos e ele administrava de forma mais direta a empresa que estava em seu nome, mas a depoente sempre esteve ciente sobre as movimentações das contas bancárias da referida instituição. Após o término do relacionamento, tomou conhecimento dos empréstimos e pendências bancárias por meio de um terceiro. Não se recorda dos valores, nem da data em que ocorreu a contratação dos empréstimos. Afirmou que o dinheiro foi utilizado por ambos e ainda não acordaram acerca da divisão das dívidas. Disse que foi orientada a propor uma ação contra o réu. Atualmente, as questões decorrentes da separação já foram resolvidas e os bens foram divididos. Reiterou que sempre esteve de acordo com todas as movimentações financeiras realizadas pelo réu e sempre esteve ciente sobre as dívidas de uma das empresas do casal, razão pela qual acredita que Ênio não agiu de má-fé”. Em seu interrogatório, o réu ENIO WILSON KRACHINSKI negou os fatos. Contou que (mov. 70.2): “conviveu com a vítima e, durante o relacionamento, mantiveram empresas em funcionamento. Informou que, após conversar com Daiane, abriu uma empresa em nome dela, a qual era administrada pelo depoente e pela vítima, que participava das movimentações bancárias e tinha conhecimento de todas as operações financeiras. Esclareceu que a procuração pública foi outorgada para facilitar questões relacionadas ao atendimento da Copel e não conferia poderes para movimentação bancária, pois os bancos exigiam procurações específicas para esse fim. Todas as assinaturas bancárias, inclusive cheques, eram realizadas apenas pela vítima. Não sabe informar se houve devolução de cheques. Os recursos obtidos por financiamentos eram utilizados em benefício comum do casal. Recorda-se da realização de financiamento bancário, mas não se recorda da modalidade contratada nem da denominação específica do programa de crédito mencionado na denúncia, mas disse que os recursos eram empregados na aquisição de veículos e outras atividades das empresas. Relatou que, no momento da separação, ele e a vítima decidiram que cada um permaneceria responsável pelas dívidas vinculadas à respectiva empresa. Por fim, o depoente expos que havia expectativa de recuperar patrimônio para quitar especialmente as dívidas da vítima, o que não foi possível. Ainda, mencionou que Daiane tinha conhecimento não apenas das dívidas da empresa dela, mas também das dívidas existentes na empresa do depoente”. Pois bem. Da análise da prova carreada ao feito não é possível concluir de forma segura e induvidosa que o réu praticou os fatos a ele imputados na denúncia. O acervo probatório revela que as operações financeiras apontadas na denúncia ocorreram no contexto da união estável mantida entre as partes e com o conhecimento da vítima, uma vez que ela autorizou a atuação do acusado na gestão dos negócios, assinou os cheques juntados aos autos e tinha ciência das movimentações patrimoniais realizadas. Nesse viés, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o acusado tenha empregado artifício fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro. Ao contrário, a prova judicializada evidencia que os empréstimos e demais operações financeiras eram conhecidas pela ofendida e que os valores obtidos foram utilizados em benefício do próprio casal e de suas atividades econômicas. Diante desse cenário, não se mostra possível concluir, para além de dúvida razoável, pela existência do dolo específico exigido pelo crime de estelionato. Ausente a demonstração de fraude, de induzimento em erro e da obtenção de vantagem ilícita em detrimento da vítima, resta descaracterizada a tipicidade penal da conduta imputada. Frente a esse contexto, não restou demonstrado o dolo do agente em induzir e manter em erro a vítima Daiane a fim de obter vantagem ilícita para si, tampouco que ele tenha assinado cheques ou praticado quaisquer atos de natureza patrimonial sem seu conhecimento e anuência. Outrossim, não se olvidando que o direito penal deve ser aplicado em “ultima ratio”, não existem elementos aptos a ensejar um decreto condenatório nos presentes autos, por atipicidade da conduta do acusado. Portanto, inexistindo o dolo, elementar essencial para o preenchimento do tipo subjetivo no crime de estelionato, a absolvição deste é medida que se impõe, diante da atipicidade da conduta praticada pelo acusado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ENIO WILSON KRACHINSKI, já qualificado, com amparo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na sequência, somente após o trânsito em julgado: a) Desde logo, comunique-se a vítima sobre a sentença, autorizando-se, se houver aquiescência dela, o envio de cópia por meios eletrônicos, inclusive por WhatsApp (artigo 201, §§2º e 3º, do CPP). b) Procedam-se às demais intimações necessárias. c) No que mais for pertinente, cumpra a Escrivania as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. Diligências e intimações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto