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0002450-23.2026.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002450-23.2026.8.17.2210 AUTOR(A): JOSE SIMAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO DESPACHO Vistos, etc. Tratam os autos de ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima epigrafas. Verifica-se, inicialmente, que não foi acostado aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, o qual é considerado documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 e 319, II, ambos do CPC. Assim, deverá o promovente acostar aos autos documento comprobatório de sua residência atualizado e, preferencialmente, em nome próprio, sendo que na eventualidade de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, este deverá vir acompanhado de documento que comprove o vínculo entre a autora com este terceiro, nos termos da Nota Técnica 02/2022 do CIJUSPE, o qual dispõe, in verbis, que: "As recomendações aqui apresentadas se prestam a prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, ora descritas no corpo da presente Nota Técnica: [...] 4 - Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes correspondentes. Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação de domicílio do autor boleto ou a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário." Ademais, visando coibir possíveis lides agressoras, o Juízo possui discricionariedade para exigir, como medida de cautela, a apresentação de procuração específica para o presente feito, não se admitindo instrumento de mandato genérico ou de conteúdo abrangente que não individualize, de forma clara, o objeto da presente demanda, devendo a parte autora providenciar a juntada de procuração específica, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76 do CPC/2015. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Ocorre que, conforme informe de benefício previdenciário acostado ao ID 250317227, pág. 2, verifica-se que o autor aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, em juízo de cognição sumária, é incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, e afasta, por ora, o deferimento automático da gratuidade postulada. Assim, determino: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. manifeste-se nos autos apresentando comprovante de residência, atendendo aos requisitos supramencionados, ficando a promovente advertido de que não será admita declaração de residência preenchida pelo próprio autor ou terceiro para esta finalidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2. apresentar procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público, na qual conste a individualização clara do objeto da presente demanda, não se admitindo instrumento de mandato genérico ou de conteúdo abrangente, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC. 3. proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais ou comprove documentalmente (contracheque, extratos bancários, informe de isenção de IR, etc.) sua alegada hipossuficiência financeira, mediante prova cabal apta a infirmar a presunção de suficiência de recursos decorrente da renda mensal apurada nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, certifique-se e retornem concluso. Intimações e expedientes necessários. Araripina/PE, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta

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