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0002449-79.2013.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 0002449-79.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002449) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Ipiranga Produtos de Petróleo Sa - Posto Zanella & Zanella Combustíveis Ltda - - Carlos Zanella e outros - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra Posto Zanella Zanella Combustíveis Ltda. e outros (fls. 2/7). Citados os devedores em junho de 2013 (fl. 87) e frustradas as tentativas de excussão de bens, a exequente requereu a suspensão do processo (fl. 332). O feito foi suspenso por 1 (um) ano em 26 de fevereiro de 2019 (fl. 333), com decurso do prazo certificado em outubro de 2020 (fl. 335), permanecendo sem atos constritivos úteis desde então. Às fls. 341/343, terceiros arrematantes postularam o cancelamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 33.079. Intimadas as partes sobre a prescrição intercorrente (fls. 404/406), a exequente concordou com a declaração da prescrição, pleiteando a não condenação em sucumbência (fls. 407/414). É o relatório. DECIDO. A pretensão executiva de dívida líquida em instrumento particular sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Súmula 150 do STF).Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a suspensão por falta de bens dura 1 (um) ano (§ 1º), iniciando-se em seguida o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). Deferida a suspensão em fevereiro de 2019 (fl. 333), o prazo de 1 ano findou em março de 2020. A prescrição quinquenal consumou-se em março de 2025, sem localização de bens penhoráveis. Ouvida nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a credora anuiu à extinção (fl. 407). Impõe-se a extinção do feito (artigo 924, inciso V, do CPC). O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes. Ademais, pelo princípio da causalidade, não cabe condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a extinção decorre da ausência de bens do devedor: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO". 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, a extinção ocorre sem verbas sucumbenciais ou custas remanescentes. Os arrematantes Paulo Roberto da Silva e Rose Mary Fogaça Silva adquiriram o imóvel em hasta pública na execução nº 0002445-42.2013.8.26.0452 (fls. 347/351). A arrematação extingue gravames anteriores, operando-se a sub-rogação dos créditos no preço (artigo 908, § 1º, do CPC). Portanto, defere-se o cancelamento da constrição (Av.04 da Matrícula nº 33.079 do CRI de Piraju/SP, decorrente da Av.11 da Matrícula nº 13.312). Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pela ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sem ônus sucumbenciais para as partes (artigo 921, § 5º, do CPC). Defiro o pedido de fls. 341/343. Expeça-se mandado para cancelamento da Averbação nº 04 da Matrícula nº 33.079 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)

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