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0002447-92.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002447-92.2026.8.16.0077 Processo: 0002447-92.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.959,99 Autor(s): MARCIA APARECIDA MORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 28) opostos por Marcia Aparecida Morcelli contra a sentença (mov. 25), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão (art. 1.022, II, CPC), por não ter apreciado a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0103386-20.2026.8.16.0000 (mov. 24), a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso, e que tal omissão configuraria desrespeito a decisão de órgão hierarquicamente superior (arts. 1.019, I, e 489, §1º, IV, do CPC), requerendo a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença e devolver o prazo para cumprimento da emenda à inicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov. 31), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo à fundamentação. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração têm cognição restrita, limitando-se a suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido analisada, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. De acordo com o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o manejo dos embargos de declaração são os vícios internos da decisão, tal como a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Isso significa que inexiste vício quando a solução dada à causa é diversa daquela almejada pelo jurisdicionado. Portanto, não configura omissão, contradição ou obscuridade a decisão que perfilha entendimento diverso daquele defendido pela parte. Considera-se não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, inciso IV, CPC). No presente caso, a decisão embargada (mov. 25) está suficientemente fundamentada, não havendo omissão apta a alterar o resultado do julgamento. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0103386-20.2026.8.16.0000 (mov. 24) deferiu efeito suspensivo tão somente quanto à exigibilidade das custas processuais, ressalvando expressamente que, "quanto à ordem de emenda da petição inicial, o feito deverá prosseguir". A extinção do processo decorreu justamente do descumprimento dessa determinação de emenda (mov. 18), cujo prazo se esgotou e foi certificado em 28/07/2026 (mov. 21). Não há, assim, incompatibilidade entre o comando do Tribunal e a sentença embargada, tampouco omissão apta a alterar o resultado do julgamento, tanto que o próprio dispositivo da sentença (mov. 25) já reproduziu o exato alcance da decisão do Tribunal, suspendendo a exigibilidade das custas remanescentes até o julgamento definitivo do agravo. A irresignação da embargante, em realidade, volta-se ao próprio mérito da extinção decretada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexiste qualquer vício, daqueles previstos no artigo 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, resta evidente a inadequação da via eleita para o atendimento da pretensão da embargante, que é atacar o mérito da decisão. Ademais, o enfoque jurídico contido na sentença recorrida (mov. 25) é suficiente para que a parte embargante, caso queira, venha interpor recurso em outras instâncias. Certo de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 28), mantendo na íntegra a sentença embargada (mov. 25). Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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