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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002447-40.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JUCELIO MANICOBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE EXAMINOU REQUISITOS PRÓPRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍCIA ESPECÍFICA PARA BPC/LOAS. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. EXAME FÍSICO COM FUNÇÕES GLOBALMENTE PRESERVADAS. AUTONOMIA PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, DESDE LOGO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002447-40.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JUCELIO MANICOBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002447-40.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JUCELIO MANICOBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Jucelio Manicoba dos Santos contra sentença que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não estaria configurada incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Em suas razões recursais, a parte autora insiste na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência -- BPC/LOAS, sustentando que suas limitações e condições pessoais demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais. 3. Assiste-lhe razão apenas quanto à nulidade da sentença. 4. A pretensão deduzida desde a petição inicial é de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O próprio laudo judicial identifica expressamente o objeto da demanda como "BPC MAIOR DEFICIENTE". 5. A sentença, entretanto, examinou a controvérsia segundo os requisitos próprios dos benefícios previdenciários por incapacidade, utilizando como parâmetros incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, sem apreciar efetivamente a pretensão assistencial à luz dos pressupostos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 6. Configura-se, assim, violação ao princípio da congruência, uma vez que a prestação jurisdicional não correspondeu ao pedido e à causa de pedir efetivamente submetidos ao Juízo, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença. 7. A nulidade, contudo, não exige o retorno dos autos à origem. O art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC autoriza o órgão recursal, ao reconhecer a nulidade da sentença por incongruência ou constatar omissão no exame de pedido, a julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. 8. É o que ocorre no caso. 9. A perícia judicial foi realizada especificamente para aferição da deficiência para fins de BPC/LOAS e contém elementos suficientes à apreciação do requisito do impedimento de longo prazo. 10. O autor, com 55 anos de idade à época do exame, informou exercer a atividade de serralheiro e relatou dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo há aproximadamente oito anos, tendo realizado fisioterapia e fazendo uso de anti-inflamatório durante as crises álgicas. 11. Foram diagnosticados transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outras artroses (CID M19.9). 12. Apesar das patologias, o exame físico revelou marcha livre, sem claudicação e sem necessidade de órtese, equilíbrio preservado, capacidade de sentar-se e levantar-se da cadeira e da maca sem dificuldade, flexão e extensão lombares preservadas, rotação do tronco preservada, além de força muscular e amplitude de movimento preservadas e ausência de atrofias. Foram registradas apenas dificuldade para agachar-se e positividade do teste de Lasègue à esquerda. 13. A partir desses achados, o perito concluiu expressamente não reconhecer "impedimento como legalmente relevante e de longo prazo capaz de obstruir a prática das atividades próprias e inerentes à idade da parte autora". Registrou ainda ausência de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual. 14. A avaliação não se restringiu à aptidão para o trabalho. No exame funcional próprio do benefício assistencial, o perito consignou que, apesar das enfermidades existentes, não identificou perda ou anormalidade relevante das estruturas ou funções corporais capaz de repercutir sobre atividades e participação. 15. Consta, ainda, que o autor realiza de forma independente os atos da vida diária e não apresenta limitação à participação social. 16. Embora o laudo apresente algumas lacunas formais -- como a ausência de indicação precisa da data de início da doença e o não preenchimento de alguns campos padronizados --, tais circunstâncias não comprometem sua aptidão probatória. A conclusão decorre de anamnese, exame físico direcionado e análise dos documentos médicos, sendo coerente com os achados objetivos registrados. 17. Para a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não basta a existência de doença ou limitação de saúde. Exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 18. No caso concreto, embora comprovada a existência de patologias ortopédicas, não se demonstrou repercussão funcional suficientemente relevante para caracterizar deficiência nos termos exigidos pela legislação assistencial. Os achados clínicos predominantemente preservados e a ausência de limitações relevantes sobre autonomia, mobilidade e participação social corroboram a conclusão pericial. 19. Ausente um dos requisitos cumulativos para concessão do BPC, mostra-se desnecessário avançar sobre a situação socioeconômica da parte autora, pois eventual demonstração de vulnerabilidade social, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício. 20. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, por violação ao princípio da congruência, e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGAR DESDE LOGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em razão da ausência de impedimento de longo prazo juridicamente relevante. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002447-40.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JUCELIO MANICOBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e, estando a causa madura, julgou desde logo improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo juridicamente relevante, nos termos do voto do Relator.
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