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0002447-38.2026.8.17.2220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0002447-38.2026.8.17.2220 AUTOR(A): SONIA MARIA LINO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA LINO DO AMARAL RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SÔNIA MARIA LINO DE AMARAL em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que identificou descontos em seus proventos referentes a dois empréstimos consignados, de nº 340945944-7 e nº 015412775, que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não compareceu a agência bancária, não manifestou consentimento para as operações e tampouco recebeu os valores correspondentes aos contratos. Requer, em síntese, o reconhecimento da inexistência das relações obrigacionais, a cessação de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No caso em apreço, a demandante se socorre do Judiciário em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado. Considerando que a parte demandante alega, de logo, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, deve o demandado, no prazo que lhe é assinalado para a apresentação de defesa, trazer aos autos os termos formais das avenças celebradas. Nesses termos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inverto, ainda, a ordem da produção da prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, considerando indispensável à solução da controvérsia a realização de prova técnica sobre os documentos relativos aos contratos impugnados. Determino que o Banco Bradesco S.A. apresente, em relação a cada um dos contratos nº 340945944-7 e nº 015412775, o respectivo instrumento contratual e os elementos necessários à verificação de sua autenticidade, de acordo com a modalidade de contratação utilizada. Caso a contratação tenha sido formalizada mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita, deverá a instituição financeira apresentar o respectivo contrato, contendo a assinatura atribuída à autora, em documento apto à realização de perícia grafotécnica. Caso a contratação tenha sido realizada por meio eletrônico ou digital, deverá apresentar os elementos técnicos necessários à verificação da autoria e integridade da contratação, especialmente: 1º o registro original da sessão, com o IP de origem, data e hora com fuso horário e a geolocalização do dispositivo (considerando que o resumo sem log bruto não prova autoria); 2º o “hash” (SHA-256) gerado na assinatura e o algoritmo usado (com a finalidade de comprovar que o documento não foi alterado posteriormente); 3º considerando que “selfie” não é biometria, deverá apresentar o registro de “liveness: os frames, o score de vivacidade e o laudo do provedor antifraude (sem a prova de que era uma pessoa viva e não uma foto ou “deepfake, a biometria não sustenta a autoria). Advirto que a não apresentação da documentação inviabilizará a realização da prova pericial e permitirá que recaia sobre o réu a presunção de veracidade do quanto alegado pelo autor (Tese do Tema 1.061 do STJ). Apresentada a documentação, determino a realização de prova pericial. Assim, nomeio como perito do Juízo o Sr. CLOVIS JOSÉ MONTEIRO DE ARAÚJO, telefone 99845-3333, e-mail clovismonteiro@hotmail.com, endereço Praça de Casa Forte, nº 317, apto. 2901, Casa Forte, Recife/PE, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias úteis, informar se aceita o encargo e apresentar currículo. A perícia deverá ser realizada de forma presencial, caso necessária a coleta ou o confronto de dados que exijam o comparecimento da parte autora. Desde já, fixo os honorários periciais em dois salários mínimos. Atribuo, ainda, à parte demandada o ônus pela antecipação dos honorários periciais, nos termos dos arts. 428, I e 429, I do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, alegarem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Caso anuam, determino que a parte ré efetue, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo de 15 dias supracitado, o depósito judicial do valor devido, sob pena de serem considerados em seu desfavor os fatos sobre os quais incidirá a prova técnica Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo de contestação e promovida a juntada do contrato a ser objeto de perícia, deverá a Diretoria Cível de Primeiro Grau promover a notificação do Sr. Perito. Pontue-se autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Destarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Citem-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, I, II, V do CPC). A citação será realizada pelo domicílio eletrônico dos réus, Conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024. Atente a Diretoria Cível às determinações sequenciais desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0002447-38.2026.8.17.2220 AUTOR(A): SONIA MARIA LINO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA LINO DO AMARAL RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SÔNIA MARIA LINO DE AMARAL em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que identificou descontos em seus proventos referentes a dois empréstimos consignados, de nº 340945944-7 e nº 015412775, que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não compareceu a agência bancária, não manifestou consentimento para as operações e tampouco recebeu os valores correspondentes aos contratos. Requer, em síntese, o reconhecimento da inexistência das relações obrigacionais, a cessação de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No caso em apreço, a demandante se socorre do Judiciário em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado. Considerando que a parte demandante alega, de logo, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, deve o demandado, no prazo que lhe é assinalado para a apresentação de defesa, trazer aos autos os termos formais das avenças celebradas. Nesses termos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inverto, ainda, a ordem da produção da prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, considerando indispensável à solução da controvérsia a realização de prova técnica sobre os documentos relativos aos contratos impugnados. Determino que o Banco Bradesco S.A. apresente, em relação a cada um dos contratos nº 340945944-7 e nº 015412775, o respectivo instrumento contratual e os elementos necessários à verificação de sua autenticidade, de acordo com a modalidade de contratação utilizada. Caso a contratação tenha sido formalizada mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita, deverá a instituição financeira apresentar o respectivo contrato, contendo a assinatura atribuída à autora, em documento apto à realização de perícia grafotécnica. Caso a contratação tenha sido realizada por meio eletrônico ou digital, deverá apresentar os elementos técnicos necessários à verificação da autoria e integridade da contratação, especialmente: 1º o registro original da sessão, com o IP de origem, data e hora com fuso horário e a geolocalização do dispositivo (considerando que o resumo sem log bruto não prova autoria); 2º o “hash” (SHA-256) gerado na assinatura e o algoritmo usado (com a finalidade de comprovar que o documento não foi alterado posteriormente); 3º considerando que “selfie” não é biometria, deverá apresentar o registro de “liveness: os frames, o score de vivacidade e o laudo do provedor antifraude (sem a prova de que era uma pessoa viva e não uma foto ou “deepfake, a biometria não sustenta a autoria). Advirto que a não apresentação da documentação inviabilizará a realização da prova pericial e permitirá que recaia sobre o réu a presunção de veracidade do quanto alegado pelo autor (Tese do Tema 1.061 do STJ). Apresentada a documentação, determino a realização de prova pericial. Assim, nomeio como perito do Juízo o Sr. CLOVIS JOSÉ MONTEIRO DE ARAÚJO, telefone 99845-3333, e-mail clovismonteiro@hotmail.com, endereço Praça de Casa Forte, nº 317, apto. 2901, Casa Forte, Recife/PE, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias úteis, informar se aceita o encargo e apresentar currículo. A perícia deverá ser realizada de forma presencial, caso necessária a coleta ou o confronto de dados que exijam o comparecimento da parte autora. Desde já, fixo os honorários periciais em dois salários mínimos. Atribuo, ainda, à parte demandada o ônus pela antecipação dos honorários periciais, nos termos dos arts. 428, I e 429, I do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, alegarem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Caso anuam, determino que a parte ré efetue, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo de 15 dias supracitado, o depósito judicial do valor devido, sob pena de serem considerados em seu desfavor os fatos sobre os quais incidirá a prova técnica Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo de contestação e promovida a juntada do contrato a ser objeto de perícia, deverá a Diretoria Cível de Primeiro Grau promover a notificação do Sr. Perito. Pontue-se autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Destarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Citem-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, I, II, V do CPC). A citação será realizada pelo domicílio eletrônico dos réus, Conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024. Atente a Diretoria Cível às determinações sequenciais desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

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