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0002446-67.2017.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 0002446-67.2017.8.11.0108. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TAPURAH LTDA, PAULO GILBERTO DIEL, THIAGO AFFONSO DIEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO AFFONSO DIEL contra a sentença proferida no ID 239322786, que homologou a desistência da ação e extinguiu a execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença por desconsiderar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1001994-58.2026.8.11.0000, já transitado em julgado, o qual acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em seu favor com resolução do mérito, em razão da prescrição. Aponta ainda omissão quanto à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e postula a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 240130877). A cooperativa embargada apresentou contrarrazões no ID 242459458, defendendo a legalidade do pedido de desistência e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no provimento judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A sentença embargada incorreu em contradição e erro material ao homologar a desistência genérica da execução, deixando de observar que a relação jurídica processual em face do executado Thiago Affonso Diel já havia sido extinta com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da prescrição pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1001994-58.2026.8.11.0000, acórdão este já acobertado pela coisa julgada material. Desse modo, a desistência manifestada pela exequente alcança unicamente os eventuais demais devedores remanescentes no polo passivo da execução. Outrossim, verifica-se a omissão quanto aos honorários sucumbenciais. A teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, verba igualmente devida pelo prévio acolhimento da exceção de pré-executividade com a exclusão do executado. Por outro lado, não se vislumbra dolo processual ou prática de conduta desleal apta a justificar a condenação da exequente por litigância de má-fé, tratando-se de equívoco procedimental sanado nesta oportunidade. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração de ID 240130877, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, de forma que o dispositivo da sentença de ID 239322786 passe a constar com a seguinte redação: “[...] Ante o exposto: a) RATIFICO a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao executado THIAGO AFFONSO DIEL, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 1001994-58.2026.8.11.0000; b) HOMOLOGO o pedido de desistência da execução (ID 238018209) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos eventuais demais executados remanescentes; c) Em razão da causalidade e da desistência manifestada, CONDENO a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado Thiago Affonso Diel, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil.[...]” No mais, permanece a sentença como está lançada. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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