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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002445-97.2018.8.16.0079 Processo: 0002445-97.2018.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Executado(s): QBACANA ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI SENTENÇA 1. Cuida-se de Execução de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Parana em face de Qbacana Alimentos Importação E Exportação Eireli (sucessora de Agrosul Indústria de Alimentos Ltda. - EPP), objetivando o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 25/10/2010, especificamente a desativação da atividade industrial de fabricação de farinhas de trigo e de milho no endereço indicado na inicial. No mov. 8.1, foi determinada a citação da executada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Os embargos à execução opostos em apenso foram julgados extintos sem resolução de mérito (mov. 92.1). No mov. 85.1, a executada informou que paralisou suas atividades industriais e empresariais no local. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de interdição, certificou que o imóvel se encontrava fechado, desabitado e sem atividades (mov. 94.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição no mov. 159.1, aduzindo que a obrigação principal foi satisfeita e que as astreintes atingiram sua finalidade coercitiva. Com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, requereu a exclusão das astreintes fixadas e a consequente extinção da execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção imediata. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer que ensejou a propositura da presente execução, consistente na desativação da atividade industrial de fabricação de farinhas de trigo e de milho no endereço indicado no TAC, foi devidamente cumprida pela executada. Tal circunstância restou plenamente demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça acostada no mov. 94.1, a qual atesta que o estabelecimento comercial encontra-se fechado e sem atividades no local, bem como pelo reconhecimento expresso do próprio exequente no mov. 159.1. No tocante às astreintes fixadas no mov. 8.1, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Considerando que a multa diária possui caráter eminentemente coercitivo e inibitório, servindo como meio de coerção para o adimplemento da obrigação principal, e tendo em vista que esta foi integralmente satisfeita, a exclusão das astreintes é medida que se impõe, em consonância com o requerimento formulado pelo próprio credor da verba. Assim, diante do adimplemento da obrigação de fazer que originou o título executivo, a extinção da presente execução pelo cumprimento é medida de rigor, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente no mov. 159.1 para o fim de EXCLUIR as astreintes cominadas no mov. 8.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observando-se a isenção legal do Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Oficie-se ao Detran/PR ou proceda-se via sistema RENAJUD para o levantamento de eventuais restrições de transferência e circulação inseridas sobre os veículos da executada nestes autos (mov. 87.1 e 138.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito