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0002445-75.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 0002445-75.2026.8.26.0132 (processo principal 1004937-28.2023.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosimara Aparecida Monteiro - Vistos. 1. Em sede de execução invertida, a Autarquia Pública Federal apresentou cálculos (págs. 35/41), com os quais a parte exequente anuiu (págs. 47/48). Assim, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados. Certifique a serventia, desde já, o decurso do prazo recursal. 2. Defiro o destaque de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono indicado na procuração de pág. 4, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado à pág. 49 e da expressa anuência da parte credora à pág. 51. 3. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, Portaria nº 9622/2018, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ, e, por fim o Provimento CSM 2.753/2024 (vide também o Comunicado da Presidência 190/2024), providencie a parte credora o peticionamento eletrônico, via cadastramento de petição intermediária, que será processada como incidente processual. Orientações para advogados no site do Tribunal:http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeInciden e.Pdf), solicitando a expedição do requisitório (RPV ou Precatório, conforme o caso), instruindo a petição com a documentação necessária (inicial, procuração, cópias da sentença/acórdão, da certidão do trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da certidão do decurso do prazo para apresentação de impugnação e desta decisão). O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: §4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal Caso se trate de requisitório de precatório, os ofícios deverão ser expedidos individualmente, por credor (artigo 2º da Portaria nº 9.622/2018), e também o registro dos precatórios eletrônicos deve ocorrer de forma individualizada por credor (Comunicado Conjunto nº 1.212/2018). A planilha de cálculo e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada, por credor, nos termos do Provimento CSM Nº 2753/2024, art. 6.º. Esclareço também, que os dados da requisição deverão manter fidelidade aos cálculos e mês de atualização constantes da planilha de cálculo inicialmente apresentada: A data base é o termo final da atualização. A data do ajuizamento refere-se à data em que foi proposto o processo de conhecimento. A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença do processo de conhecimento e não da data que foi feita a certidão pelo Serventuário. A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data em que foi certificado pela Serventia o decurso. Em caso de concordância da Devedora com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância. Já a data em que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchida com a data da decisão correspondente. Vale destacar ainda que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial, para a expedição do ofício requisitório, devendo conter: a) Número do processo de conhecimento; b) Em se tratando de natureza alimentar, deverá ser indicada a natureza do crédito; c) Se houve expedição de RPV fundada em interpretação da regra do parágrafo 2º do art. 102 do ADCT; d) Se foram opostos embargos do devedor ou se houve impugnação; e) Se os honorários advocatícios sucumbenciais foram requisitados separadamente em outro incidente; f) Se há inclusão de honorários advocatícios contratuais; g) Há valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); h) Cálculo de IR sobre Juros; i)- Esclarecer o tipo de levantamento pretendido ("crédito em conta do Banco do Brasil", "crédito em conta para outros bancos"), informando neste caso os dados bancários do beneficiário (número da conta e da agência), posto que compete à entidade devedora, no caso de RPV, realizar o pagamento diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução (art. 3º, § 2º, do Prov. CSM 2.753/2024). As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV. 4. Em sendo promovida a instauração do incidente e considerando que as demais questões serão nele analisadas, arquivem-se os presentes autos, inserindo a anotação de suspensão (SAJ-61614). Após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)

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