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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002445-05.2024.8.16.0074(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, no qual a parte autora alegou ter sofrido fratura em braço e mão, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e requereu o restabelecimento do benefício após cessação do auxílio-doença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, diante da alegada redução da capacidade laboral permanente e parcial, e se há nulidade na perícia realizada que justifique sua anulação e a realização de nova avaliação técnica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia.4. Não foi demonstrada redução da capacidade laboral da parte autora, conforme conclusões técnicas do exame clínico e neurofuncional.5. A parte autora não comprovou que as sequelas do acidente exigem maior esforço físico para o exercício da atividade habitual, requisito essencial para concessão do auxílio-acidente.6. O nexo causal entre o acidente e o trabalho não foi contestado, estando cristalizado nos autos, mas isso não basta para a concessão do benefício sem a comprovação da redução da capacidade laboral.7. A sentença de improcedência está correta, pois os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão na produtividade ou necessidade de maior esforço físico._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 370, 371, 473 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite (Substituta), 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 416/STJ; Tema 1.044/STJ.
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