Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0002444-83.2026.8.17.2220 Partes: AUTOR(A): SONIA MARIA LINO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA LINO DO AMARAL RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252740654, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc… Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por SÔNIA MARIA LINO DO AMARAL em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que necessitava de crédito pessoal e buscou a contratação de empréstimo consignado convencional perante correspondente bancário. Afirma que a instituição financeira vinculou indevidamente sua margem ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 17962543), gerando descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida principal. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade ou inexistência da relação jurídica com repetição em dobro do indébito, readequação subsidiária da avença e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De início, diante dos documentos exibidos que comprovam a condição de aposentada da autora, percebendo benefício previdenciário, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora, defiro de logo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de propiciar a facilitação da defesa do consumidor em juízo, devendo a instituição financeira demandada apresentar, com a contestação, a íntegra do contrato impugnado, comprovante de disponibilização dos valores e histórico de faturas. Quanto a eventuais medidas de urgência e ao andamento do feito, registre-se que a controvérsia jurídica deduzida nos autos coincide com a matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Na delimitação da controvérsia, o STJ consignou a necessidade de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas aplicáveis (restituição, conversão ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, publicada no DJEN/CNJ de 17/03/2026, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria do Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional (CPC, art. 1.037, II). Como não há óbice à apreciação de medidas urgentes nem à ultimação da fase postulatória para estabilização da lide, após a manifestação das partes será deliberado sobre eventual tutela e formalizada a suspensão. CITE-SE o banco réu, por meio de carta com aviso de recebimento, mandado ou meio eletrônico, conforme o caso, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335, 344 e 346, todos do Código de Processo Civil. Em razão da inversão do ônus da prova, deverá a instituição financeira demandada anexar com a peça defensiva o instrumento contratual e o extrato completo com os lançamentos efetuados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, observando-se o seguinte: I – Em caso de revelia do réu, deverá a parte autora informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de apresentação de contestação, deverá manifestar-se em réplica, podendo impugnar as preliminares e matérias de mérito arguidas na defesa, bem como apresentar documentos e requerer a produção de outras provas, inclusive as relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Se houver reconvenção apresentada conjuntamente à contestação ou dentro do seu prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, nos moldes do art. 343, § 1º, do CPC. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 13, de 08 de julho de 2022, deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, as partes devem informar ao Juízo eventual interesse na adesão ao sistema do Juízo 100% Digital, oportunidade em que deverão fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seus patronos, cientes de que os atos processuais subsequentes serão realizados por meio eletrônico e remoto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" Recife,8 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE