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0002444-63.2026.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-63.2026.8.16.0134 Processo: 0002444-63.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.438,78 Autor(s): DEYVSON RAFAEL DALA ROZA DOS SANTOS ROSMARIO RAMOS DOS SANTOS Réu(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, dispondo que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora o art. 99, §3o, do CPC, estabeleça presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa e passível de afastamento mediante elementos concretos. O próprio §2o do mesmo artigo confere à magistrada a prerrogativa de exigir a comprovação quando houver fundada suspeita de capacidade econômica, o que se verifica no caso em tela. Deste modo, a finalidade da exigência é legítima e proporcional, visando à correta análise da hipossuficiência alegada. Nesse sentido, o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDFERIMENTO DE PEDIDO PARA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3o, do CPC, para apreciação colegiada.2. A parte agravante sustenta ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 99, §7o, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal deve ser analisada pelo relator, sendo insuficiente a decisão anterior proferida pelo juízo de origem.5. A mera declaração de hipossuficiência não vincula o relator, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige, além da alegação, prova de renda mensal inferior a três salários-mínimos e a inexistência de bens de valor ou dependentes menores.7. No caso concreto, a declaração do imposto de renda do ano calendário 2024 bens e direitos de R$537.605,52 e salário superior a três salários-mínimos, não havendo comprovação de encargos fixos relevantes que justifiquem o deferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal exige prova robusta da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de comprovação idônea, especialmente quando os rendimentos do requerente indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003129- 51.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.08.2025) Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: a) extratos bancários dos últimos três meses; b) faturas de cartão de crédito; c) declarações de imposto de renda dos últimos três anos; d) relatório do CCS; e) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de benefício previdenciário; f) holerites; g) notas fiscais de produtor; h) registro no SIPE; i) livro Caixa da Atividade Rural; j) extrato da Adapec, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Salienta-se que a impossibilidade de juntada dos documentos acima deverá ser devidamente fundamentada. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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