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0002444-48.2026.8.16.0139

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-48.2026.8.16.0139 Vistos, etc. Filomena Lukasievicz Milani, Ayres Milani, Maria Teresinha Lukasievicz, João Lukaszewicz e Ludovico Lukaszewicz, embargantes, interpuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 34.1, proferida na ação ajuizada contra Luiz Carlos de Mello, Paulo Choma e Lucimari da Rocha Chomen, embargados, que indeferiu o pedido de liminar possessória fundado nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil e o pedido de tutela provisória de urgência formulado com fundamento no art. 300 do mesmo diploma legal. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto: a) ao valor probatório do compromisso de compra e venda, especialmente da cláusula que registra que a posse anteriormente era exercida pelo promitente vendedor; b) à alegada inserção dessa posse no contexto da comunhão hereditária; c) ao contrato de arrendamento como ato material de transferência da posse direta; d) à autonomia da pretensão possessória em relação à controvérsia sobre a validade e eficácia do negócio jurídico; e) ao caráter continuado da exploração econômica e do perigo de dano; f) à relevância da ação de adjudicação compulsória anteriormente proposta pelo primeiro embargado; e g) à situação particular do embargante Ludovico Lukaszewicz, que afirma não ter outorgado poderes nem anuído ao negócio. Requerem o suprimento das omissões e, eventualmente, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contado apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. No caso, a decisão embargada foi proferida em 07/08/2026 e indeferiu tanto a liminar possessória quanto a tutela provisória de urgência. O embargante foi intimado em 17/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 18/08/2026, conforme os arts. 224 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos foram interpostos em 20/08/2026, data confirmada pelo registro de juntada de mov. 40.1, portanto no terceiro dia útil do prazo recursal. O recurso é, assim, tempestivo. Verificam-se também a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e a adequação, pois os embargantes indicaram de maneira individualizada os pontos que reputam omissos e fundamentaram a insurgência no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não há notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso será conhecido. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial é aquela relativa a questão relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Tampouco os embargos constituem meio adequado para reavaliar provas, reformar premissas jurídicas ou rediscutir o mérito da decisão. No caso, a decisão embargada examinou separadamente os requisitos da liminar possessória dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil e os pressupostos gerais da tutela de urgência do art. 300. Concluiu, quanto à primeira, que os elementos então apresentados não demonstravam suficientemente a posse anterior dos demandantes, o esbulho, sua data e a perda da posse; quanto à segunda, assentou a necessidade de contraditório sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos e a ausência de perigo concreto e imediato. Não obstante, para integral prestação jurisdicional, passam a ser enfrentados expressamente os pontos indicados pelo embargante. Compromisso de compra e venda e posse anterior A cláusula contratual segundo a qual a posse era anteriormente exercida pelo promitente vendedor constitui elemento relevante para demonstrar que este mantinha alguma relação possessória com o imóvel antes da celebração do negócio. Todavia, o documento, isoladamente considerado, não comprova que todos os embargantes exerciam posse anterior sobre a área, nem esclarece a natureza, extensão e modo de exercício dessa posse. A qualificação contratual de Tadeu Lukasievicz como proprietário e possuidor e a declaração de transmissão da posse ao adquirente representam manifestações inseridas em negócio cuja validade, alcance subjetivo e eficácia são controvertidos. Em cognição sumária, tais disposições não bastam para demonstrar que a posse mencionada no instrumento era exercida em nome de todos os integrantes da comunhão, tampouco que os demais embargantes praticavam atos possessórios concretos sobre o imóvel. O documento contribui para a compreensão da cadeia fática alegada, mas não supre a necessidade de demonstração dos quatro requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não afirmou inexistir qualquer posse anterior, mas concluiu que a prova então produzida não era suficientemente robusta para demonstrar, em favor dos embargantes, a posse antecedente e a sua perda por esbulho. Comunhão hereditária e composse A indivisão do acervo hereditário pode dar origem a situação de composse, e o exercício material da posse por um dos sucessores não necessariamente ocorre em oposição aos demais. Contudo, a existência de comunhão hereditária não conduz automaticamente à conclusão de que todos os herdeiros exerciam posse efetiva sobre cada bem integrante do acervo. Para fins da tutela possessória liminar, não basta a demonstração da qualidade de herdeiro, coproprietário ou titular de direitos sobre o bem. É necessária a comprovação, ainda que sumária, da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A narrativa de que os embargantes praticavam atos de administração, conservação, fiscalização e controle da área foi considerada na decisão, que consignou não estar acompanhada, naquele momento, de elementos objetivos suficientes para demonstrar a exteriorização concreta desses atos antes da ocupação atribuída aos embargados. A declaração contratual de posse do promitente vendedor, por sua vez, não permite concluir, sem maior dilação probatória, que essa posse era exercida em nome da comunhão hereditária, especialmente porque essa própria representação constitui ponto controvertido na demanda. Não se desconsidera, portanto, a possibilidade jurídica de composse, mas se reconhece a insuficiência dos elementos disponíveis para afirmá-la, em cognição sumária, com a segurança necessária à concessão da medida liminar. Contrato de arrendamento e alteração da situação possessória O contrato de arrendamento celebrado pelo primeiro embargado com os demais embargados evidencia a existência de ato negocial destinado a permitir a exploração direta do imóvel por terceiros e é compatível com a alegação de alteração da situação fática da área. Entretanto, a celebração do arrendamento e a subsequente exploração econômica não demonstram, por si sós, que a ocupação tenha decorrido de esbulho praticado contra posse anteriormente exercida pelos embargantes. O ato comprova, em princípio, a transferência da posse direta pelo arrendador aos arrendatários, mas não resolve a controvérsia sobre a posição possessória anterior de cada embargante, o momento e a forma de eventual perda da posse nem a injustiça da ocupação. A sequência formada pelo compromisso de compra e venda, pela previsão de transmissão da posse e pelo posterior arrendamento integra o conjunto probatório. Ainda assim, permanece vinculada à controvérsia sobre a extensão dos poderes do promitente vendedor e a eficácia dos negócios perante os demais integrantes do acervo hereditário, matéria que exige contraditório e instrução probatória. Autonomia da pretensão possessória A tutela possessória possui autonomia em relação ao domínio e pode ser concedida independentemente da definição definitiva sobre a validade do negócio jurídico, desde que demonstrados os requisitos específicos do art. 561 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não afastou essa autonomia. Ao contrário, examinou inicialmente o pedido sob a perspectiva dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil e apenas depois analisou, por fundamento autônomo, a tutela geral de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a validade e eficácia do compromisso de compra e venda não impediria, isoladamente, a concessão da liminar possessória, caso estivessem suficientemente comprovadas a posse anterior dos embargantes, a prática do esbulho, a data em que ocorrido e a consequente perda da posse. A medida foi indeferida porque esses requisitos não foram demonstrados de forma suficiente, e não porque a existência de discussão contratual tornaria juridicamente impossível a proteção possessória. A referência à necessidade de prévia formação do contraditório sobre o negócio jurídico foi empregada principalmente na análise da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois a pretensão, tal como formulada, produziria efeitos práticos próximos aos decorrentes do eventual reconhecimento da ineficácia do negócio perante os embargantes. Continuidade da exploração econômica e perigo de dano A exploração econômica continuada do imóvel pode produzir efeitos sucessivos e, conforme as circunstâncias concretas, caracterizar risco de dano atual. Todavia, a continuidade de determinada situação fática não estabelece automaticamente a urgência necessária à concessão de tutela antecipada. A decisão embargada considerou que o compromisso de compra e venda teria sido celebrado em agosto de 2025, o contrato de arrendamento em setembro de 2025 e que os próprios embargantes afirmaram ter tomado conhecimento da situação meses antes do ajuizamento. Também registrou que não foi apontado fato superveniente concreto que demonstrasse agravamento imediato ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de apropriação continuada de frutos e de progressiva consolidação da situação possessória foi considerada no contexto da exploração econômica já existente. No entanto, não foram apresentados elementos objetivos que indicassem alteração física irreversível do imóvel, deterioração, alienação a terceiros, inviabilização da instrução ou outra circunstância concreta que tornasse ineficaz a tutela jurisdicional final. Eventuais frutos, rendimentos ou prejuízos decorrentes da exploração poderão ser apurados e, se for o caso, objeto de recomposição patrimonial. Assim, embora a alegada exploração seja continuada, permanece insuficientemente demonstrado perigo de dano concreto, atual e irreparável ou de difícil reparação. Ação de adjudicação compulsória A extinção sem resolução do mérito da ação de adjudicação compulsória anteriormente proposta pelo primeiro embargado não consolidou seu alegado direito aquisitivo, mas também não reconheceu a invalidade, inexistência ou ineficácia do compromisso de compra e venda. O insucesso daquela demanda evidencia que a pretensão à adjudicação não pôde ser acolhida pela via utilizada sem análise prévia da controvérsia relativa ao negócio jurídico. Esse dado, contudo, não gera presunção de invalidade do contrato, de clandestinidade da ocupação ou de prática de esbulho. A circunstância é compatível com a conclusão de que a validade, eficácia e oponibilidade do negócio ainda dependem de contraditório e pronunciamento judicial próprio. Não constitui, entretanto, fundamento suficiente para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito em intensidade bastante para determinar a imediata reintegração dos embargantes. Situação particular de Ludovico Lukaszewicz A alegação de que o embargante Ludovico Lukaszewicz não outorgou procuração, não firmou o compromisso de compra e venda, não anuiu à alienação e não autorizou a transmissão da posse é juridicamente relevante para a futura análise da eficácia e oponibilidade do negócio em relação à sua esfera jurídica. Essa circunstância pode distinguir sua posição da situação dos sucessores que teriam outorgado mandato posteriormente revogado. Contudo, a possível ausência de representação não comprova, por si só, que esse embargante exercia posse anterior sobre o imóvel nem que tenha sido privado dela por ato de esbulho. A proteção possessória exige demonstração de posse, enquanto a ausência de consentimento para alienação ou transferência se relaciona, em princípio, à validade ou eficácia do negócio jurídico. A posição particular desse embargante deverá ser examinada no julgamento do mérito após a formação do contraditório, mas não altera, neste momento, a insuficiência probatória quanto aos requisitos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Conclusão Os elementos indicados pelo embargante foram examinados e não revelam contradição interna, obscuridade ou erro material. Embora o recurso tenha permitido explicitar a fundamentação sobre os pontos suscitados, não há omissão capaz de alterar o resultado anteriormente adotado. Em realidade, a pretensão de que o compromisso de compra e venda, o arrendamento, a comunhão hereditária, a ação de adjudicação compulsória e a situação particular de um dos embargantes conduzam à concessão da tutela depende de nova valoração do conjunto probatório e de revisão das premissas que fundamentaram o indeferimento. Essa providência representa rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A integração ora realizada não modifica o dispositivo da decisão de mov. 34.1, permanecendo indeferidos tanto o pedido de liminar possessória quanto o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar e explicitar a fundamentação da decisão de mov. 34.1 nos termos acima, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o respectivo dispositivo. Intimem-se. Prudentópolis, 24 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado

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