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0002444-23.2010.8.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível

    ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (OAB 3694/AC) - Processo 0002444-23.2010.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Compensação de Prejuízo - REQUERENTE: Marinho Martins de Lima - CREDORA: Francisca Angelita Carneiro de Oliveira - Adeonis Oliveira Lima - Alécio de Oliveira Lima - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - Ante o exposto, sem prejuízo do que já foi definitivamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a conversão do julgamento da controvérsia relativa ao cálculo de fls. 504/506 em diligência, nos seguintes termos: 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e objetiva do cálculo que entende correto, indicando especificamente, em relação à conta de fls. 504/506: a) os índices de correção monetária que entende aplicáveis; b) os respectivos termos inicial e final; c) os períodos de incidência dos juros; d) eventual termo final que entende aplicável à atualização; e) o valor que entende devido; e f) a diferença entre seu cálculo e aquele elaborado pela Contadoria Judicial. Deverá, ainda, indicar objetivamente em que ponto a conta de fls. 504/506 teria deixado de observar o título executivo judicial, vedada a rediscussão dos critérios já definidos no acórdão transitado em julgado. 2. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as divergências apontadas pelo exequente, esclarecendo: a) os critérios e índices utilizados na conta de fls. 504/506;b) os termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros;c) a razão da eventual utilização do ano de 2015 como marco temporal, caso efetivamente adotado;d) se a metodologia empregada observa integralmente o título executivo e o acórdão de fls. 464/479; ee) se, diante dos questionamentos apresentados, há necessidade de retificação da conta. Caso constatado erro, deverá a Contadoria apresentar nova planilha retificada, discriminando as alterações realizadas. 3. Com a manifestação da Contadoria, intime-se o Município de Sena Madureira para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação definitiva da controvérsia e eventual homologação do cálculo, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e no acórdão transitado em julgado. Por ora, fica mantida a decisão de fls. 500/501 quanto à inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por já ter sido a matéria apreciada. Intimem-se. Cumpra-se.

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