Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002443-96.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8b366 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos adicionais apresentados pela reclamante (Id 12f37a5), em face do laudo pericial médico acostado no Id 7856883), entendo que a prova técnica produzida nos autos apresenta-se completa e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. O laudo pericial médico apresenta-se exauriente, coerente e com sólida fundamentação técnica. O Expert realizou anamnese detalhada, revisou minuciosamente o histórico médico da autora e executou exaustivo exame físico ortopédico, concluindo pela inexistência de incapacidade funcional atual e pelo afastamento cabal de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor prestado a favor das rés. Passo então a deliberar sobre as insurgências e os quesitos complementares aduzidos pela reclamante: a) Da suficiência da instrução e dispensa de vistoria ambiental/estudo ergonômico: A reclamante alega vício técnico pela ausência de análise ergonômica presencial no posto de trabalho. Sem razão. O perito judicial fundamentou de forma clara e motivada que os elementos clínico-documentais constantes nos autos — especialmente a evidência inconteste de exames de imagem pretéritos e a curtíssima duração do pacto laboral — foram plenamente suficientes para a formação de sua convicção técnica, tornando inócua a vistoria ambiental. Ressalte-se que o perito possui autonomia na condução dos meios de prova necessários ao seu mister (artigos 464 e 473 do CPC). b) Da comprovação documental de doença preexistente (Ombro e Punho): O inconformismo da autora com a exclusão de nexo esbarra na cronologia clínica inafastável. Conforme documentado no laudo pericial, os exames de ultrassonografia realizados pela obreira em 29/10/2024 — portanto, cerca de cinco meses antes da sua contratação em 14/03/2025 — já demonstravam tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, tendinopatia calcária do subescapular e alteração inflamatória nos extensores do punho esquerdo. Trata-se de prova material robusta de que tais acometimentos precederam o contrato de trabalho analisado. c) Do embasamento científico para exclusão de concausa: O perito explicou que o diagnóstico clínico não se confunde com incapacidade. Apesar das patologias preexistentes leves, a autora ingressou apta ao trabalho e dele se desligou sem qualquer agravamento estrutural, progressão patológica ou repercussão funcional que limitasse sua capacidade operacional, apresentando exame físico atual inteiramente normal (marcha fisiológica, amplitudes preservadas, testes ortopédicos negativos e força grau V). Soma-se a isso a confissão da reclamante de que atualmente desempenha as mesmas tarefas em linha de produção para outra empresa há nove meses, o que afasta incapacidade residual. d) Da etiologia da Tenossinovite do Pé Esquerdo (CID M65.9): Embora documentada em exame de imagem no curso da contratualidade (24/06/2025), o perito demonstrou de forma científica que a inflamação dos extensores comuns do pé possui etiologia degenerativa associada a desvios posturais de marcha, calçados e fatores de hábitos de vida, carecendo de plausibilidade biomecânica que justifique nexo ocupacional com o cargo de operadora de produção de injetora de plásticos. Com efeito, observa-se que os questionamentos trazidos pela parte autora constituem nítida tentativa de arrastar a discussão científica, forçando o perito a debater teses de direito ou a responder quesitos de cunho meramente retórico e repetitivo. Ademais, a valoração sobre a suficiência técnica de ASOs, a relevância de eventual remanejamento funcional temporário ou a ausência de CAT são matérias afetas à cognição judicial e livre convicção do Juízo no julgamento do mérito (artigo 479 do CPC), estando exaurido o objeto da prova pericial. Ante o exposto, por considerar o laudo técnico completo, fundamentado e suficiente, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial e a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimem-se e voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual, conforme requerimento autoral. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002443-96.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8b366 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos adicionais apresentados pela reclamante (Id 12f37a5), em face do laudo pericial médico acostado no Id 7856883), entendo que a prova técnica produzida nos autos apresenta-se completa e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. O laudo pericial médico apresenta-se exauriente, coerente e com sólida fundamentação técnica. O Expert realizou anamnese detalhada, revisou minuciosamente o histórico médico da autora e executou exaustivo exame físico ortopédico, concluindo pela inexistência de incapacidade funcional atual e pelo afastamento cabal de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor prestado a favor das rés. Passo então a deliberar sobre as insurgências e os quesitos complementares aduzidos pela reclamante: a) Da suficiência da instrução e dispensa de vistoria ambiental/estudo ergonômico: A reclamante alega vício técnico pela ausência de análise ergonômica presencial no posto de trabalho. Sem razão. O perito judicial fundamentou de forma clara e motivada que os elementos clínico-documentais constantes nos autos — especialmente a evidência inconteste de exames de imagem pretéritos e a curtíssima duração do pacto laboral — foram plenamente suficientes para a formação de sua convicção técnica, tornando inócua a vistoria ambiental. Ressalte-se que o perito possui autonomia na condução dos meios de prova necessários ao seu mister (artigos 464 e 473 do CPC). b) Da comprovação documental de doença preexistente (Ombro e Punho): O inconformismo da autora com a exclusão de nexo esbarra na cronologia clínica inafastável. Conforme documentado no laudo pericial, os exames de ultrassonografia realizados pela obreira em 29/10/2024 — portanto, cerca de cinco meses antes da sua contratação em 14/03/2025 — já demonstravam tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, tendinopatia calcária do subescapular e alteração inflamatória nos extensores do punho esquerdo. Trata-se de prova material robusta de que tais acometimentos precederam o contrato de trabalho analisado. c) Do embasamento científico para exclusão de concausa: O perito explicou que o diagnóstico clínico não se confunde com incapacidade. Apesar das patologias preexistentes leves, a autora ingressou apta ao trabalho e dele se desligou sem qualquer agravamento estrutural, progressão patológica ou repercussão funcional que limitasse sua capacidade operacional, apresentando exame físico atual inteiramente normal (marcha fisiológica, amplitudes preservadas, testes ortopédicos negativos e força grau V). Soma-se a isso a confissão da reclamante de que atualmente desempenha as mesmas tarefas em linha de produção para outra empresa há nove meses, o que afasta incapacidade residual. d) Da etiologia da Tenossinovite do Pé Esquerdo (CID M65.9): Embora documentada em exame de imagem no curso da contratualidade (24/06/2025), o perito demonstrou de forma científica que a inflamação dos extensores comuns do pé possui etiologia degenerativa associada a desvios posturais de marcha, calçados e fatores de hábitos de vida, carecendo de plausibilidade biomecânica que justifique nexo ocupacional com o cargo de operadora de produção de injetora de plásticos. Com efeito, observa-se que os questionamentos trazidos pela parte autora constituem nítida tentativa de arrastar a discussão científica, forçando o perito a debater teses de direito ou a responder quesitos de cunho meramente retórico e repetitivo. Ademais, a valoração sobre a suficiência técnica de ASOs, a relevância de eventual remanejamento funcional temporário ou a ausência de CAT são matérias afetas à cognição judicial e livre convicção do Juízo no julgamento do mérito (artigo 479 do CPC), estando exaurido o objeto da prova pericial. Ante o exposto, por considerar o laudo técnico completo, fundamentado e suficiente, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial e a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimem-se e voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual, conforme requerimento autoral. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.