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0002443-96.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002443-96.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8b366 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos adicionais apresentados pela reclamante (Id 12f37a5), em face do laudo pericial médico acostado no Id 7856883), entendo que a prova técnica produzida nos autos apresenta-se completa e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. O laudo pericial médico apresenta-se exauriente, coerente e com sólida fundamentação técnica. O Expert realizou anamnese detalhada, revisou minuciosamente o histórico médico da autora e executou exaustivo exame físico ortopédico, concluindo pela inexistência de incapacidade funcional atual e pelo afastamento cabal de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor prestado a favor das rés. Passo então a deliberar sobre as insurgências e os quesitos complementares aduzidos pela reclamante: a) Da suficiência da instrução e dispensa de vistoria ambiental/estudo ergonômico: A reclamante alega vício técnico pela ausência de análise ergonômica presencial no posto de trabalho. Sem razão. O perito judicial fundamentou de forma clara e motivada que os elementos clínico-documentais constantes nos autos — especialmente a evidência inconteste de exames de imagem pretéritos e a curtíssima duração do pacto laboral — foram plenamente suficientes para a formação de sua convicção técnica, tornando inócua a vistoria ambiental. Ressalte-se que o perito possui autonomia na condução dos meios de prova necessários ao seu mister (artigos 464 e 473 do CPC). b) Da comprovação documental de doença preexistente (Ombro e Punho): O inconformismo da autora com a exclusão de nexo esbarra na cronologia clínica inafastável. Conforme documentado no laudo pericial, os exames de ultrassonografia realizados pela obreira em 29/10/2024 — portanto, cerca de cinco meses antes da sua contratação em 14/03/2025 — já demonstravam tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, tendinopatia calcária do subescapular e alteração inflamatória nos extensores do punho esquerdo. Trata-se de prova material robusta de que tais acometimentos precederam o contrato de trabalho analisado. c) Do embasamento científico para exclusão de concausa: O perito explicou que o diagnóstico clínico não se confunde com incapacidade. Apesar das patologias preexistentes leves, a autora ingressou apta ao trabalho e dele se desligou sem qualquer agravamento estrutural, progressão patológica ou repercussão funcional que limitasse sua capacidade operacional, apresentando exame físico atual inteiramente normal (marcha fisiológica, amplitudes preservadas, testes ortopédicos negativos e força grau V). Soma-se a isso a confissão da reclamante de que atualmente desempenha as mesmas tarefas em linha de produção para outra empresa há nove meses, o que afasta incapacidade residual. d) Da etiologia da Tenossinovite do Pé Esquerdo (CID M65.9): Embora documentada em exame de imagem no curso da contratualidade (24/06/2025), o perito demonstrou de forma científica que a inflamação dos extensores comuns do pé possui etiologia degenerativa associada a desvios posturais de marcha, calçados e fatores de hábitos de vida, carecendo de plausibilidade biomecânica que justifique nexo ocupacional com o cargo de operadora de produção de injetora de plásticos. Com efeito, observa-se que os questionamentos trazidos pela parte autora constituem nítida tentativa de arrastar a discussão científica, forçando o perito a debater teses de direito ou a responder quesitos de cunho meramente retórico e repetitivo. Ademais, a valoração sobre a suficiência técnica de ASOs, a relevância de eventual remanejamento funcional temporário ou a ausência de CAT são matérias afetas à cognição judicial e livre convicção do Juízo no julgamento do mérito (artigo 479 do CPC), estando exaurido o objeto da prova pericial. Ante o exposto, por considerar o laudo técnico completo, fundamentado e suficiente, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial e a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimem-se e voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual, conforme requerimento autoral. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002443-96.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8b366 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos adicionais apresentados pela reclamante (Id 12f37a5), em face do laudo pericial médico acostado no Id 7856883), entendo que a prova técnica produzida nos autos apresenta-se completa e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. O laudo pericial médico apresenta-se exauriente, coerente e com sólida fundamentação técnica. O Expert realizou anamnese detalhada, revisou minuciosamente o histórico médico da autora e executou exaustivo exame físico ortopédico, concluindo pela inexistência de incapacidade funcional atual e pelo afastamento cabal de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor prestado a favor das rés. Passo então a deliberar sobre as insurgências e os quesitos complementares aduzidos pela reclamante: a) Da suficiência da instrução e dispensa de vistoria ambiental/estudo ergonômico: A reclamante alega vício técnico pela ausência de análise ergonômica presencial no posto de trabalho. Sem razão. O perito judicial fundamentou de forma clara e motivada que os elementos clínico-documentais constantes nos autos — especialmente a evidência inconteste de exames de imagem pretéritos e a curtíssima duração do pacto laboral — foram plenamente suficientes para a formação de sua convicção técnica, tornando inócua a vistoria ambiental. Ressalte-se que o perito possui autonomia na condução dos meios de prova necessários ao seu mister (artigos 464 e 473 do CPC). b) Da comprovação documental de doença preexistente (Ombro e Punho): O inconformismo da autora com a exclusão de nexo esbarra na cronologia clínica inafastável. Conforme documentado no laudo pericial, os exames de ultrassonografia realizados pela obreira em 29/10/2024 — portanto, cerca de cinco meses antes da sua contratação em 14/03/2025 — já demonstravam tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, tendinopatia calcária do subescapular e alteração inflamatória nos extensores do punho esquerdo. Trata-se de prova material robusta de que tais acometimentos precederam o contrato de trabalho analisado. c) Do embasamento científico para exclusão de concausa: O perito explicou que o diagnóstico clínico não se confunde com incapacidade. Apesar das patologias preexistentes leves, a autora ingressou apta ao trabalho e dele se desligou sem qualquer agravamento estrutural, progressão patológica ou repercussão funcional que limitasse sua capacidade operacional, apresentando exame físico atual inteiramente normal (marcha fisiológica, amplitudes preservadas, testes ortopédicos negativos e força grau V). Soma-se a isso a confissão da reclamante de que atualmente desempenha as mesmas tarefas em linha de produção para outra empresa há nove meses, o que afasta incapacidade residual. d) Da etiologia da Tenossinovite do Pé Esquerdo (CID M65.9): Embora documentada em exame de imagem no curso da contratualidade (24/06/2025), o perito demonstrou de forma científica que a inflamação dos extensores comuns do pé possui etiologia degenerativa associada a desvios posturais de marcha, calçados e fatores de hábitos de vida, carecendo de plausibilidade biomecânica que justifique nexo ocupacional com o cargo de operadora de produção de injetora de plásticos. Com efeito, observa-se que os questionamentos trazidos pela parte autora constituem nítida tentativa de arrastar a discussão científica, forçando o perito a debater teses de direito ou a responder quesitos de cunho meramente retórico e repetitivo. Ademais, a valoração sobre a suficiência técnica de ASOs, a relevância de eventual remanejamento funcional temporário ou a ausência de CAT são matérias afetas à cognição judicial e livre convicção do Juízo no julgamento do mérito (artigo 479 do CPC), estando exaurido o objeto da prova pericial. Ante o exposto, por considerar o laudo técnico completo, fundamentado e suficiente, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial e a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimem-se e voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual, conforme requerimento autoral. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS

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