2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0002443-93.2026.8.17.3030 AUTOR(A): JOSE ROQUE DA SILVA NETO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ ROQUE DA SILVA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Aduz o autor, em síntese, que é proprietário e titular do perfil profissional @netto_rock_honda na rede social Instagram, utilizado primordialmente como instrumento laboral na captação de clientes e comercialização de motocicletas na comarca. Sustenta que teve sua conta sumariamente desativada pela requerida em 17/08/2026, sob alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade", sem oportunização de contraditório ou detalhamento específico da conduta infracional. Requereu, assim, o deferimento da justiça gratuita, a adesão ao Juízo 100% Digital e a concessão liminar de tutela de urgência para o restabelecimento do acesso à referida conta, sob pena de astreintes. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A documentação acostada ao feito (carteira de trabalho demonstrando vínculo com remuneração mensal modesta e extratos financeiros – Id. 254094848 e Id. 254094849) corrobora a hipossuficiência declarada. Deste modo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Do Juízo 100% Digital Diante da anuência manifestada pela parte autora (Id. 254094841), adote-se o trâmite pelo Juízo 100% Digital, ressalvada a faculdade de eventual oposição da parte requerida no prazo da resposta, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Anote-se. 3. Da Tutela Provisória de Urgência Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge da comunicação juntada ao Id. 254094851, a qual atesta a desativação permanente do perfil sob argumento meramente padronizado e genérico de violação dos termos de serviço, sem indicação da publicação censurada e sem demonstração de contraditório prévio administrativo, prática que viola, em tese, os deveres anexos de transparência e informação insculpidos no art. 6º, III, e art. 14 do CDC. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza profissional do perfil, utilizado como ferramenta diária de divulgação e contato com a clientela para a comercialização de veículos, cuja supressão abrupta tem o condão de obstar a atividade econômica do requerente e comprometer sua subsistência. A medida é reversível, preenchendo os limites do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que proceda ao integral restabelecimento da conta/perfil @netto_rock_honda no Instagram, no estado em que se encontrava antes do bloqueio (com o histórico, publicações e seguidores), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 4. Providências e Citação Considerando a expressa manifestação do autor de desinteresse na composição preliminar, deixo de designar audiência conciliatória de pronto, sem prejuízo de deliberação posterior caso haja convergência entre os litigantes. Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento da tutela concedida, e cite-se-a para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC). Intime-se o autor, por seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Palmares, datado eletronicamente. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito