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0002443-15.1997.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Mateus Leme, 1142 - 12º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002443-15.1997.8.16.0031 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$346.911,02 Autor(s): ALCANCE CELULAR TELEFONES LTDA -MASSA FALIDA Alencar Leite Agner (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) ALCANCE CELULAR TELEFONES LTDA -MASSA FALIDA) Réu(s): Nao Consta I.RELATÓRIO: 1. Na decisão de mov. 423.1, determinou-se a intimação dos credores SILVANA DE ANDRADE PRESTES, e outros para que esclarecessem se pretendiam o levantamento integral dos respectivos créditos mediante transferência para a conta bancária da procuradora constituída ou o destacamento de honorários advocatícios contratuais. 2. No mov. 427.1, os credores esclareceram que pretendem o levantamento integral dos créditos por intermédio da procuradora constituída, indicando os respectivos dados bancários. 3. O Administrador Judicial, no mov. 429.1, informou que os requerentes constam do quadro de credores trabalhistas da massa falida e que os respectivos créditos permanecem pendentes de pagamento. 4. O Ministério Público, no mov. 430.1, requereu a continuidade do pagamento dos créditos constantes do Quadro-Geral de Credores de mov. 318.7, observada a ordem de preferência estabelecida no item 4 da decisão de mov. 335.1. 5. Ainda, no mov. 421, foi comunicada a existência de custas processuais remanescentes, no valor de R$ 859,70, decorrentes da execução fiscal nº 0002452-40.1998.8.16.0031. 6. É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II.DECISÃO II.1. Dos créditos trabalhistas 7. Feitos os esclarecimentos no mov. 427.1, no qual os credores manifestaram expressamente a intenção de levantar integralmente os respectivos créditos por intermédio da procuradora, sem formular novo pedido de destacamento de honorários contratuais. 8. Ademais, os créditos encontram-se individualizados no Quadro-Geral de Credores de mov. 318.7 e no relatório de mov. 418.1, tendo o Administrador Judicial confirmado que permanecem pendentes de pagamento. 9. Assim, observada a disponibilidade de numerário e a inexistência de pagamento anterior, mostra-se cabível a liberação dos respectivos valores. II.2. Do ofício encaminhado pela OAB/PR 10. No Ofício nº 1816/2026-DIR/PRE, juntado no mov. 422.2, a OAB/PR solicitou esclarecimentos acerca da suposta exigência de indicação expressa, na procuração, do percentual dos honorários advocatícios contratuais, como condição para o respectivo destacamento. 11. Esclareça-se que a decisão de mov. 423.1 não condicionou o destacamento à indicação do percentual dos honorários no instrumento de mandato. Consignou-se, diversamente, que, caso os credores optassem pelo destacamento, seria necessária a apresentação do respectivo contrato de honorários, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 12. Com efeito, a procuração e o contrato de honorários possuem finalidades distintas. A existência de poderes especiais para receber e dar quitação autoriza o levantamento integral do crédito do constituinte pelo advogado, enquanto o destacamento e o pagamento direto dos honorários contratuais pressupõem a apresentação do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento. 13. No caso concreto, contudo, os credores esclareceram que pretendem a transferência integral dos respectivos créditos para a conta bancária da procuradora constituída, não havendo pedido atual de destacamento de honorários contratuais. Consequentemente, resta prejudicada a controvérsia concreta acerca da dedução dos honorários anteriormente postulada. II.3. Das custas processuais do mov. 421 14. No mov. 421, o Juízo da execução fiscal nº 0002452-40.1998.8.16.0031 comunicou a existência de custas processuais remanescentes no valor de R$ 859,70, impostas à massa falida por ocasião da extinção daquele processo. 15. Considerando que a obrigação foi constituída após a decretação da quebra, as custas possuem natureza de dívida da massa, nos termos do art. 124, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável ao presente processo por força do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. 16. Desse modo, o valor deverá ser considerado pelo Administrador Judicial no plano de pagamentos, após a satisfação dos créditos trabalhistas e tributários e antes do eventual rateio entre os credores quirografários. III. CONCLUSÃO 17. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado no mov. 432.1 e determino a expedição de alvarás eletrônicos para pagamento dos credores SILVANA DE ANDRADE PRESTES e outros, nos valores constantes no relatório circunstanciado de mov. 418.1. b) oficie-se à OAB/PR, em resposta ao Ofício nº 1816/2026-DIR/PRE, com cópia desta decisão, esclarecendo que encontra-se prejudicada a questão diante da opção dos credores pelo levantamento integral de seus créditos; c) reconheço as custas processuais de R$ 859,70, comunicadas no mov. 421, como dívida da massa, devendo o Administrador Judicial considerá-las no plano de pagamentos segundo a ordem legal estabelecida; d) efetivadas as transferências, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado dos pagamentos realizados, do saldo existente em conta judicial e dos créditos ainda pendentes de satisfação, indicando as providências necessárias ao prosseguimento da falência. 18. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08

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