Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0002442-54.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VERA LUCIA GRANERO DE MELO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002442-54.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES LEGAIS E PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por executados contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a penhora de percentuais (30% e 20%) de seus proventos de aposentadoria para satisfação de crédito exequendo. Os impetrantes alegam violação ao direito líquido e certo à subsistência, sustentando que a constrição, somada a outros descontos, reduz seus rendimentos líquidos a patamar inferior ao salário mínimo e supera o limite de 50% previsto na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de penhora de proventos de aposentadoria, observados os parâmetros do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema 75 do TST, configura ato ilegal ou abusivo suscetível de correção via mandado de segurança, notadamente quando os impetrantes alegam a existência de outras constrições não informadas ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico admite a penhora de rendimentos para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% da renda líquida e garantida a manutenção de, pelo menos, um salário mínimo para a subsistência do devedor, conforme entendimento consolidado pelo TST e pela Orientação Jurisprudencial específica do TRT da 9ª Região. A ausência de submissão prévia da alegação de superposição de penhoras ao juízo de primeiro grau impede a análise da matéria em sede de mandado de segurança. A ausência de comprovação documental inequívoca, perante a autoridade coatora, de que as penhoras acumuladas comprometem a dignidade do devedor ou violam o patamar mínimo legal, torna inviável a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: É válida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservado o valor equivalente a um salário mínimo mensal. A alegação de comprometimento da subsistência por excesso de penhoras cumulativas deve ser submetida primeiramente ao juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-9, OJ-EX SE 36, VIII. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, EM ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas isentas, em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA GRANERO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0002442-54.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VERA LUCIA GRANERO DE MELO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002442-54.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES LEGAIS E PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por executados contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a penhora de percentuais (30% e 20%) de seus proventos de aposentadoria para satisfação de crédito exequendo. Os impetrantes alegam violação ao direito líquido e certo à subsistência, sustentando que a constrição, somada a outros descontos, reduz seus rendimentos líquidos a patamar inferior ao salário mínimo e supera o limite de 50% previsto na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de penhora de proventos de aposentadoria, observados os parâmetros do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema 75 do TST, configura ato ilegal ou abusivo suscetível de correção via mandado de segurança, notadamente quando os impetrantes alegam a existência de outras constrições não informadas ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico admite a penhora de rendimentos para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% da renda líquida e garantida a manutenção de, pelo menos, um salário mínimo para a subsistência do devedor, conforme entendimento consolidado pelo TST e pela Orientação Jurisprudencial específica do TRT da 9ª Região. A ausência de submissão prévia da alegação de superposição de penhoras ao juízo de primeiro grau impede a análise da matéria em sede de mandado de segurança. A ausência de comprovação documental inequívoca, perante a autoridade coatora, de que as penhoras acumuladas comprometem a dignidade do devedor ou violam o patamar mínimo legal, torna inviável a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: É válida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservado o valor equivalente a um salário mínimo mensal. A alegação de comprometimento da subsistência por excesso de penhoras cumulativas deve ser submetida primeiramente ao juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-9, OJ-EX SE 36, VIII. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, EM ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas isentas, em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL PEREIRA DE MELO