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0002441-78.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002441-78.2026.4.05.8305 AUTOR: ALICE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMARIO TENORIO FERRO - PE65617 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE VIEIRA SOARES - AL19230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. G. F. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: MARCIA SOARES DE SOUZA SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: ALICE AUGUSTO DA SILVA busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Erilson Feliciano da Silva, ocorrido em 04/11/2023 (Id. 154894512). Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 154894512), que atesta o falecimento da Sra. Erilson Feliciano da Silva em 04/11/2023. A qualidade de segurado do instituidor mostra-se incontroversa, uma vez que seus dois filhos são titulares de benefício de pensão por morte decorrente de seu falecimento (Id. 158712242). Com efeito, a própria concessão dos referidos benefícios pressupõe o reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, circunstância que também se projeta sobre a presente demanda, não havendo controvérsia quanto a esse requisito. Quanto à condição de dependente, a demandante sustenta a persistência de união estável com o pretenso instituidor. Sobre o instituto da união estável, importante frisar que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 3º, a reconheceu de forma expressa, equiparando-a ao casamento, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O Código Civil, por seu turno, estabeleceu os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vejamos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Prossegue o § 1° do art. 1723 do diploma civil afirmando, contudo, que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". A respeito, imperioso transcrever os ensinamentos de Maria Berenice Dias: "A união estável, porém, não dispõe de qualquer condicionante. Nasce do vínculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se torna ostensiva, passando a ser reconhecida e aceita socialmente. Não há qualquer interferência estatal para sua formação, sendo inócuo tentar impor restrições ou impedimentos. Tanto é assim que as provas da existência da união estável são circunstanciais, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência. Em se tratando de convivência pública, contínua e duradoura impositivo o reconhecimento de sua existência. O simples desatendimento a alguma das vedações impeditivas do casamento, não subtrai da relação o objetivo de constituição de família. (...) A exceção aberta, autorizando o reconhecimento da união estável na hipótese de ser a pessoa casada, mas estar separada de fato ou judicialmente, trata-se de verdadeira manobra legal para, a contrario sensu, excluir da figura jurídica da união estável o que a doutrina chama de concubinato adulterino, ou impuro, ou concubinagem". No que tange à comprovação da união estável, o conjunto probatório atende às exigências do Tema 371 da TNU, que demanda início de prova material contemporânea ao fato gerador. Nesse contexto, a parte autora acostou aos autos documentos que conferem suporte material à alegada relação, notadamente a certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 18/07/2023; fotografia do casal, datada de 07/06/2022; e a certidão de óbito do instituidor, na qual a autora figura como declarante. Os documentos, considerados em conjunto, constituem elementos materiais contemporâneos e coerentes com a alegação de existência de união estável, a serem apreciados em conjunto com a perícia social (Id. 173031581). Durante a diliência, a parte autora relatou ter mantido união estável com o Sr. Erilson por aproximadamente três anos, relação da qual nasceu um filho. Informou, ainda, que, antes do falecimento do companheiro, o sustento do núcleo familiar provinha, principalmente, da remuneração por ele auferida em razão de vínculo empregatício formal mantido junto à Fazenda São Pedro, complementada pelos valores recebidos pela autora por meio do Programa Bolsa Família. Acrescentou que, após o falecimento do companheiro, passou a apresentar sintomas de depressão e ansiedade, encontrando-se, desde então, em acompanhamento e fazendo uso contínuo de medicação para o tratamento do quadro. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o demandante acostou alguns documentos com a finalidade de comprovar a existência da alegada união estável com a extinta, quais sejam: registros fotográficos do casal, em momentos de convivência, referentes a dezembro de 2023 e aos meses de fevereiro, abril e maio de 2024, documentos pessoais da falecida, documentos médicos da extinta. Para melhor averiguação da alegada qualidade de dependente da parte autora, foi designada a realização de perícia social. Na hipótese, a análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele (Id. 125044444), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora atendia à qualidade de dependente necessária à concessão do benefício. Vejamos. A parte autora afirma que conviveu em união estável com a falecida Creusa Vieira por aproximadamente oito anos, período em que passaram a residir juntos em Águas Belas, mantendo vida em comum, com divisão de despesas, convivência cotidiana e apoio mútuo, sobretudo durante a fase final da enfermidade da de cujus. Relata que permaneceu ao lado dela durante todo o tratamento, acompanhando internações em Recife e, posteriormente, em Paulo Afonso, onde ocorreu o óbito. Por sua vez, a vizinha entrevistada por ocasião da diligência corroborou a narrativa autoral. A Sra. Ana Lúcia confirmou que o casal residia conjuntamente havia muitos anos, mantinha convivência estável e sem registros de separações, além de demonstrar conhecimento direto sobre a rotina doméstica e a vida em comum. Pois bem. O relato apresentado durante a diligência mostrou-se consistente com a documentação acostada aos autos, não havendo contradições capazes de infirmá-lo. Nesse contexto, reputo que as provas colacionadas aos autos corroboram a existência de relação pública, duradoura e com intuito familiar, entre a postulante e o extinto, por mais de 02 (dois) anos. Termo Inicial do Benefício Observo que o óbito ocorreu em 04/11/2023 (Id. 152437507), ao tempo em que o requerimento do benefício, em 08/04/2024 (Id. 152437508, p. 1), fora do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 vigente ao tempo do óbito. Portanto, considero presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, com início a partir da data do requerimento administrativo. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de pensão por morte, em favor do(a) demandante. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte DIB 08/04/2024 (Id. 152437508, p. 1) DIP 1º dia do mês da validação do trânsito em julgado b) pagar à demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 08/04/2024, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à duração do benefício, verifica-se que a autora contava com 26 anos de idade na data do óbito (fato gerador). Nesse passo, por força do disposto no art. 77, § 2º, V, 'c', item 2, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deverá ser paga pelo período de 6 (seis) anos. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS, através da CEAB-DJ, para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer cuja exigibilidade é reconhecida (registro de benefício pretérito / implantação / restabelecimento), sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Ainda sobre tal espécie de obrigação, fica o polo ativo cientificado de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição". Portanto, na hipótese de mora, cabe à parte exequente provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como restar instruído com comprovante do não registro do benefício pretérito, da não implantação ou do não restabelecimento. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada) não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer; a) em paralelo ou, nos casos em que necessária a apuração prévia da RMI, sucessivamente, INTIME-SE o INSS, através da Procuradoria Federal, para apresentar os cálculos referentes à(s) obrigação(ões) de pagar, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 30 (trinta) dias; b) efetuada a fase de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias; c) havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado eletronicamente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto

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