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0002441-61.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível

    Processo 0002441-61.2026.8.26.0189 (processo principal 1002101-37.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - P.E.M. - - M.C.V. - M.A.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00024416120268260189. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), DANIEL PACHECO FEEBURG (OAB 134505/RS), MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002441-61.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MELILLO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA VICTORINO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) EXECUTADO: MARILZA AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL PACHECO FEEBURG (OAB RS134505) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o presente cumprimento de sentença visa à cobrança de honorários advocatícios e que o polo ativo é constituído por advogados, aplica-se a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais. Intimem-se MARILZA AMANCIO DE SOUZA(pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado). A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e. STJ). Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia). Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP – Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Enéas Costa Garcia – 1ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 07/07/2025). Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes. Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos). Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: “Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução” (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525). Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado (se não beneficiário da gratuidade ou isenção) é responsável pelo pagamento de eventuais custas e/ou despesas processuais pendentes ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Deverá efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias corridos (contados após a intimação, por ato ordinatório, dos cálculos a serem elaborados no módulo de custas), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Decorrido este prazo sem pagamento do boleto de custas e/ou despesas processuais e sem discussões pendentes, certifique-se conforme informação do sistema de arrecadação.

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