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0002441-34.2019.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUILHERME CABRAL PIMENTEL DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual se sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do executado JOSÉ RENANTO PIMENTEL DA SILVA, em razão de seu falecimento ocorrido em 26/07/2017, ou seja, antes do ajuizamento da demanda que ocorreu em 08/10/2019. É o relatório. Decido. Com efeito, conforme demonstra a certidão de óbito juntada aos autos, JOSÉ RENATO PIMENTEL DA SILVA faleceu em 26/07/2017 (id 230), ao passo que a presente execução foi distribuída somente em 08/10/2019. Assim, é incontroverso que o executado já havia falecido quando da propositura da presente demanda, circunstância que impede sua constituição como parte no processo. A hipótese não se confunde com aquela em que o falecimento ocorre no curso da relação processual, situação em que incidem os arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, relativos à sucessão processual. Quando, diversamente, a ação é proposta contra pessoa que já havia falecido, está configurada ilegitimidade passiva originária do de cujus, porquanto inexistente, desde o ajuizamento, capacidade para integrar validamente a relação processual. A matéria, ademais, pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, aferível mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sendo ajuizada ação contra réu pretéritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. No caso concreto, portanto, o falecido não poderia figurar originariamente no polo passivo da execução, uma vez que seu óbito ocorreu aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da demanda. Todavia, a constatação da ilegitimidade passiva do de cujus não conduz, necessariamente, à imediata extinção da execução. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que seja oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo e dirigir a pretensão executiva contra o espólio. No caso vertente, verifica-se que o exequente emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da execução os sucessores do devedor (Id 228). Dessa forma, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSÉ RENATO PIMENTEL DA SILVA, falecido em 26/07/2017, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, ocorrido em 08/10/2019. Intimem-se. Cumpra-se como determinado no ID 240.

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