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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0002440-29.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: AILTON LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002440-29.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo reclamante, irresignado com a sentença que excluiu os honorários da fase de conhecimento na execução individual de sentença coletiva e indeferiu honorários na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exclusão da verba honorária fixada na fase de conhecimento em execução individual de sentença coletiva e se é devido o deferimento de honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relatora inicialmente manifesta entendimento de que não há óbice para a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, os quais não concorrem com os devidos ao advogado do sindicato na fase cognitiva. 4. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não cabe a condenação da referida verba na liquidação, cumprimento de sentença e na execução trabalhista, diante da inexistência de omissão na CLT, sendo inaplicável ao Processo do Trabalho a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC. 5. Contudo, a relatora verificou que a referida tese jurídica não está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que entende que os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual de ação coletiva distinguem-se dos honorários atinentes à ação coletiva, pois são demandas autônomas, de forma que é cabível sua fixação na execução individual. 6. A exclusão da verba honorária fixada na fase de cognição encontra óbice na coisa julgada formada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se de nova condenação autônoma. É devida a manutenção da quantificação da verba honorária deferida pela coisa julgada na ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR -- 0010356-50.2024.5.03.0181; TST, AIRR -- 0000064-05.2023.5.17.0002; TST, AIRR-0101082-02.2022.5.01.0018; TST, RRag-685-72.2020.5.11.0002; TST - AIRR: 3883220195170132; TST, AIRR-441-34.2019.5.08.0012. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0002440-29.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: AILTON LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002440-29.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo reclamante, irresignado com a sentença que excluiu os honorários da fase de conhecimento na execução individual de sentença coletiva e indeferiu honorários na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exclusão da verba honorária fixada na fase de conhecimento em execução individual de sentença coletiva e se é devido o deferimento de honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relatora inicialmente manifesta entendimento de que não há óbice para a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, os quais não concorrem com os devidos ao advogado do sindicato na fase cognitiva. 4. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não cabe a condenação da referida verba na liquidação, cumprimento de sentença e na execução trabalhista, diante da inexistência de omissão na CLT, sendo inaplicável ao Processo do Trabalho a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC. 5. Contudo, a relatora verificou que a referida tese jurídica não está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que entende que os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual de ação coletiva distinguem-se dos honorários atinentes à ação coletiva, pois são demandas autônomas, de forma que é cabível sua fixação na execução individual. 6. A exclusão da verba honorária fixada na fase de cognição encontra óbice na coisa julgada formada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se de nova condenação autônoma. É devida a manutenção da quantificação da verba honorária deferida pela coisa julgada na ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR -- 0010356-50.2024.5.03.0181; TST, AIRR -- 0000064-05.2023.5.17.0002; TST, AIRR-0101082-02.2022.5.01.0018; TST, RRag-685-72.2020.5.11.0002; TST - AIRR: 3883220195170132; TST, AIRR-441-34.2019.5.08.0012. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON LIMA DOS SANTOS