Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002440-22.2014.5.02.0058 RECLAMANTE: RINALDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: BRASFORCE SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dd172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TANIA MENDES MURBAK BERNARDES e RODRIGO AUGUSTO PITALLI BERNARDES. No mérito, ACOLHO-OS, para ratificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.626 do 1º CRI de São Caetano do Sul, por se tratar de bem de família e em respeito à coisa julgada anteriormente formada nestes autos, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Tendo em vista que não houve averbação junto ao Registro de Imóveis, não há diligências adicionais a serem praticadas em relação à penhora anulada. Intimem-se as partes. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RINALDO RODRIGUES DE LIMA
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002440-22.2014.5.02.0058 RECLAMANTE: RINALDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: BRASFORCE SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dd172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TANIA MENDES MURBAK BERNARDES e RODRIGO AUGUSTO PITALLI BERNARDES. No mérito, ACOLHO-OS, para ratificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.626 do 1º CRI de São Caetano do Sul, por se tratar de bem de família e em respeito à coisa julgada anteriormente formada nestes autos, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Tendo em vista que não houve averbação junto ao Registro de Imóveis, não há diligências adicionais a serem praticadas em relação à penhora anulada. Intimem-se as partes. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASFORCE SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
- RODRIGO AUGUSTO PITALLI BERNARDES
- TANIA MENDES MURBAK BERNARDES