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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002439-71.2023.8.26.0068 (processo principal 1013593-40.2021.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.A.T. - D.T.G. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio positivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 101,07, valor que se encontra depositado à disposição deste Juízo. Tratando-se de quantia regularmente constrita para satisfação, ainda que parcial, do crédito alimentar perseguido, não há óbice à sua liberação em favor da parte exequente. Diferente sorte assiste ao pedido de penhora dos veículos indicados às fls. 217/219. Embora a execução de alimentos admita a adoção de medidas destinadas à efetiva satisfação do crédito alimentar, é igualmente certo que a constrição patrimonial deve observar os limites estabelecidos pelo devido processo legal, não sendo possível alcançar patrimônio pertencente a terceiros estranhos à relação processual sem prova robusta da alegada fraude ou da efetiva titularidade do bem pelo executado. No caso concreto, os veículos indicados encontram-se formalmente registrados em nome de terceiros. A pretensão da exequente funda-se exclusivamente na alegação de posse de fato e em imagens extraídas de redes sociais, elementos que, por si sós, mostram-se insuficientes para afastar a presunção de legitimidade decorrente do registro perante o órgão de trânsito. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a desconstituição da titularidade formal de bens registrados em nome de terceiros exige prova segura e inequívoca da ocorrência de fraude à execução, simulação ou ocultação patrimonial, não bastando meros indícios ou presunções. Ademais, eventual constrição sobre bens registrados em nome de terceiros, sem demonstração consistente de que pertencem efetivamente ao executado, configura medida de elevada gravidade, com potencial violação ao direito de propriedade de pessoas que sequer participaram da relação processual e que, portanto, não tiveram oportunidade de exercer contraditório ou ampla defesa. Assim, ausente prova efetiva de fraude à execução, bem como ausentes elementos concretos aptos a demonstrar que os veículos efetivamente integram o patrimônio do executado, não há fundamento para o deferimento da penhora pretendida. Ante o exposto DEFIRO a liberação à parte exequente da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 101,07, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados às fls. 217/219, bem como o pedido de inserção de restrições junto ao RENAJUD, pelos motivos expostos acima. Prossiga-se a execução em relação ao saldo remanescente, facultando-se à parte exequente a indicação de outros bens e medidas para satisfação do débito alimentar. Intime-se. - ADV: REBECA CALHEIROS ROCHA (OAB 426427/SP), THAIS CRISTINA BARBOSA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 450227/SP)
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