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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Registros Públicos · Sentença
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por ADRIANA DOS SANTOS CASTRO, tendo por objeto o assento de óbito de sua genitora, MARIA JOSÉ TAVARES DOS SANTOS, em livro próprio, sem ônus para a autora, ante a hipossuficiência alegada.
Narra a requerente que sua mãe, MARIA JOSÉ TAVARES DOS SANTOS, faleceu em 26 de dezembro de 2021, aos 73 anos de idade, na Rua Otaviano de Melo, nº 289, Bairro Santa Luzia, município de Autazes/AM. A causa da morte, conforme Declaração de Óbito médica constante nos autos (item 1.7), foi Parada Cardíaca; Sequela AVC Hemorrágico / Isquêmico; Diabetes; Hipertensão Arterial.
Ocorre que, por desconhecimento dos prazos legais e por acreditar que a declaração de óbito seria suficiente, a requerente deixou de providenciar o registro do óbito dentro do prazo estipulado no art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Com a inicial foram juntados documentos comprobatórios, tais como a declaração de óbito, documentos pessoais da de cujus e lista nominal de seus filhos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo seu deferimento.
É o relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
O art. 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, o assento poderá ser lavrado posteriormente, desde que observadas as formalidades legais.
O art. 79, §3º, da mesma Lei, autoriza que os filhos possam prestar declaração de óbito dos genitores, hipótese aplicável ao caso em tela.
Constata-se que a autora apresentou documentação suficiente para a comprovação do falecimento da de cujus, notadamente a declaração de óbito firmada por médico, com indicação da causa da morte e local de sepultamento, além da comprovação do vínculo de filiação.
Inexistindo impugnação e não havendo dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, é plenamente possível o deferimento do pedido de registro tardio de óbito.
O Ministério Público, legitimamente instado, manifestou-se pela procedência da ação, reconhecendo a regularidade do pedido e a adequação da documentação juntada.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a lavratura do assento de óbito, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/73.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Autazes/AM que proceda ao registro de óbito tardio de:
MARIA JOSÉ TAVARES DOS SANTOS
Nacionalidade: brasileira Estado civil: solteira Profissão: do lar RG nº: 2102229-1 SSP/AM CPF nº: 903.256.302-59 Data do falecimento: 26/12/2021 Hora: 13:20h Local: Rua Otaviano de Melo, nº 289, Bairro Santa Luzia, município de Autazes/AM Causa da morte: Parada Cardíaca; Sequela AVC Hemorrágico / Isquêmico; Diabetes; Hipertensão Arterial Local de sepultamento: Cemitério Pantaleão do Município de Autazes/AM Nome do pai: Antônio Alves dos Santos Nome da mãe: Sebastiana Tavares dos Santos Deixou bens a serem partilhados em ação própria (um terreno com 02 casas, localizado na Rua Otaviano de Melo, nº 289, Bairro Santa Luzia, Autazes/AM) Deixou 06 filhos (Adriana dos Santos Castro, Jucirene dos Santos Castro [falecida], Sebastião dos Santos Castro, Rucinete dos Santos Castro, Eraldo dos Santos Castro e Alcineia dos Santos Castro) Não deixou testamento conhecido
EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Autazes/AM para lavratura do assento de óbito, com a isenção de emolumentos dada a concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC), DETERMINANDO-SE ainda ao Oficial do Cartório que encaminhe a certidão de óbito lavrada ao endereço da parte requerente ou disponibilize o documento por meio eletrônico/físico acessível à parte hipossuficiente.
CUSTAS pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, data registrada no sistema.
Pedro Esio Correia de Oliveira
Juiz(a) de Direito
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