Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002438-97.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EVERALDO CORREIA DE SALES DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo da lide. O autor, Sr. EVERALDO CORREIA DE SALES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e ter sido surpreendido com lançamentos que não reconhece. Aponta compras parceladas na Shopee/MadeiraMadeira e diversos "saques rápidos", totalizando um prejuízo material de BRL 3.708,13. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de BRL 8.000,00. A demandada apresentou contestação (Id. 246173173), sustentando a regularidade das transações. Afirma que as operações foram realizadas mediante o uso de cartão físico dotado de chip e senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude sem a concorrência do consumidor. Ressalta que o autor efetuou pagamentos parciais das faturas, o que gerou os encargos de refinanciamento e parcelamentos automáticos previstos em contrato e regulamentados pelo Banco Central. Pugna pela improcedência total. Frustrada a tentativa de conciliação, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (Id. 246700354). O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré (art. 14 do CDC) ou se as transações decorreram de uso regular do cartão pelo titular ou por terceiros com sua senha. Da Tecnologia e Segurança do Cartão Compulsando os autos, verifica-se que o cartão utilizado possui tecnologia de "chip e senha" (EMV). É cediço na jurisprudência pátria e na perícia técnica especializada que tal tecnologia oferece alto grau de segurança, exigindo a presença física do plástico e a inserção de código numérico sigiloso, de conhecimento exclusivo do titular. Diferente das compras puramente online (onde apenas os dados digitados bastam), os saques e compras em estabelecimentos físicos com chip demandam a guarda do objeto e do segredo. Da Análise do Depoimento Pessoal (Id. 246700354) Em audiência, o autor declarou que: "é o único cartão que o autor tem. Só utiliza fisicamente. Mora sozinho não entra ninguém em sua casa. Só o autor o utiliza, tem o maior cuidado com o cartão. Não usa internet nem sabe utilizar." A despeito da condição de idoso do autor, sua narrativa apresenta fragilidades diante das provas documentais. Se o autor afirma que mora sozinho, que ninguém entra em sua casa e que o cartão jamais saiu de sua posse, torna-se tecnicamente inverossímil a tese de clonagem de chip físico sem que o cartão tenha sido entregue a terceiros ou que a senha tenha sido exposta. Ademais, as faturas (Id. 246173180 e seguintes) demonstram que o autor vinha efetuando pagamentos parciais. Por exemplo, na fatura de vencimento em 07/2025, houve um pagamento de BRL 700,00. Esse comportamento — o pagamento parcial — pressupõe a ciência inequívoca dos lançamentos na fatura. Quem não reconhece uma dívida integralmente fraudulenta, em regra, contesta o todo e não adere ao parcelamento rotativo mediante pagamentos parciais reiterados ao longo de meses. Da Excludente de Responsabilidade Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva em casos de fraude, esta é afastada quando o fornecedor comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso de transações realizadas com cartão de chip e senha, a responsabilidade pela guarda do cartão e o sigilo da senha é do consumidor. Não havendo prova de vício no sistema de segurança da ré — que, ao contrário, provou a utilização de tecnologia segura — e diante da narrativa do autor que exclui a possibilidade de acesso de terceiros ao interior de sua residência, conclui-se que as operações foram realizadas pelo próprio titular ou mediante a entrega voluntária (ainda que imprudente) do cartão e senha a outrem. O Judiciário não pode converter a responsabilidade objetiva em risco integral, ignorando a segurança tecnológica empregada pelas instituições. A manutenção do débito é medida que se impõe, visto que as cobranças de juros e encargos (em BRL) são reflexos diretos da inadimplência parcial e do uso do crédito rotativo, cujas regras estavam à disposição do cliente. Portanto, não vislumbro ato ilícito praticado pelas Lojas Renner, o que prejudica os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2026 FÁBIA AMARAL DE OLIVEIRA MELLO Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002438-97.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EVERALDO CORREIA DE SALES DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo da lide. O autor, Sr. EVERALDO CORREIA DE SALES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e ter sido surpreendido com lançamentos que não reconhece. Aponta compras parceladas na Shopee/MadeiraMadeira e diversos "saques rápidos", totalizando um prejuízo material de BRL 3.708,13. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de BRL 8.000,00. A demandada apresentou contestação (Id. 246173173), sustentando a regularidade das transações. Afirma que as operações foram realizadas mediante o uso de cartão físico dotado de chip e senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude sem a concorrência do consumidor. Ressalta que o autor efetuou pagamentos parciais das faturas, o que gerou os encargos de refinanciamento e parcelamentos automáticos previstos em contrato e regulamentados pelo Banco Central. Pugna pela improcedência total. Frustrada a tentativa de conciliação, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (Id. 246700354). O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré (art. 14 do CDC) ou se as transações decorreram de uso regular do cartão pelo titular ou por terceiros com sua senha. Da Tecnologia e Segurança do Cartão Compulsando os autos, verifica-se que o cartão utilizado possui tecnologia de "chip e senha" (EMV). É cediço na jurisprudência pátria e na perícia técnica especializada que tal tecnologia oferece alto grau de segurança, exigindo a presença física do plástico e a inserção de código numérico sigiloso, de conhecimento exclusivo do titular. Diferente das compras puramente online (onde apenas os dados digitados bastam), os saques e compras em estabelecimentos físicos com chip demandam a guarda do objeto e do segredo. Da Análise do Depoimento Pessoal (Id. 246700354) Em audiência, o autor declarou que: "é o único cartão que o autor tem. Só utiliza fisicamente. Mora sozinho não entra ninguém em sua casa. Só o autor o utiliza, tem o maior cuidado com o cartão. Não usa internet nem sabe utilizar." A despeito da condição de idoso do autor, sua narrativa apresenta fragilidades diante das provas documentais. Se o autor afirma que mora sozinho, que ninguém entra em sua casa e que o cartão jamais saiu de sua posse, torna-se tecnicamente inverossímil a tese de clonagem de chip físico sem que o cartão tenha sido entregue a terceiros ou que a senha tenha sido exposta. Ademais, as faturas (Id. 246173180 e seguintes) demonstram que o autor vinha efetuando pagamentos parciais. Por exemplo, na fatura de vencimento em 07/2025, houve um pagamento de BRL 700,00. Esse comportamento — o pagamento parcial — pressupõe a ciência inequívoca dos lançamentos na fatura. Quem não reconhece uma dívida integralmente fraudulenta, em regra, contesta o todo e não adere ao parcelamento rotativo mediante pagamentos parciais reiterados ao longo de meses. Da Excludente de Responsabilidade Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva em casos de fraude, esta é afastada quando o fornecedor comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso de transações realizadas com cartão de chip e senha, a responsabilidade pela guarda do cartão e o sigilo da senha é do consumidor. Não havendo prova de vício no sistema de segurança da ré — que, ao contrário, provou a utilização de tecnologia segura — e diante da narrativa do autor que exclui a possibilidade de acesso de terceiros ao interior de sua residência, conclui-se que as operações foram realizadas pelo próprio titular ou mediante a entrega voluntária (ainda que imprudente) do cartão e senha a outrem. O Judiciário não pode converter a responsabilidade objetiva em risco integral, ignorando a segurança tecnológica empregada pelas instituições. A manutenção do débito é medida que se impõe, visto que as cobranças de juros e encargos (em BRL) são reflexos diretos da inadimplência parcial e do uso do crédito rotativo, cujas regras estavam à disposição do cliente. Portanto, não vislumbro ato ilícito praticado pelas Lojas Renner, o que prejudica os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2026 FÁBIA AMARAL DE OLIVEIRA MELLO Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVERALDO CORREIA DE SALES VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.