Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002438-31.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: LEILA HERCULANO LOURENCO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LEILA HERCULANO LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de que é beneficiária do INSS (Pensão por Morte) e que, a partir do início do ano de 2025, deparou-se com descontos mensais no valor de R$ 90,95 sob a rubrica de cartão consignado, decorrente de suposto mútuo no patamar de R$ 1.973,83. Declarou que, conquanto o valor financeiro tenha sido efetivamente depositado em sua conta bancária, jamais pretendeu solicitar o plástico nem o empréstimo impugnado. Afirmou ter buscado o PROCON e registrado Boletim de Ocorrência, sem êxito consensual. Ao final, pleiteou a rescisão/cancelamento do ajuste, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos sob os IDs 224291767 a 224291772. A instituição financeira demandada ofereceu contestação no ID 234581849 / 234581850. Preliminarmente, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia técnica complexa no terminal móvel do consumidor. Não postulou expressamente qualquer retificação de seu polo passivo, indicando tratar-se do próprio Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Consignado S.A.. No mérito, sustentou a higidez e legitimidade do negócio jurídico formalizado eletronicamente por biometria facial; detalhou que a parte autora celebrou o Cartão de Crédito Consignado nº 294685450 (Proposta nº 881453149) e efetuou a operação de saque no limite, tendo o numerário líquido de R$ 1.973,62 sido liberado via TED para a mesmíssima conta da autora na Caixa Econômica Federal. Pontuou o cumprimento integral do dever de informação, com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Pugnou pela improcedência integral, impugnou a repetição do indébito e o pleito indenizatório e arguiu a vedação ao enriquecimento sem causa. Trouxe lastro probatório nos IDs 234581852 a 234581856. Inviabilizada a composição em audiência de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO 1. Da Preliminar Suscitada na Contestação Em sua peça de bloqueio (ID 234581850, fls. 2), a demandada arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de perícia técnica no aparelho celular da contratante. Rejeita-se a prefacial. A prova documental reunida nos autos é plenamente suficiente para o seguro deslinde do litígio, restando instruída com cadeia de certificação digital, dados de geolocalização, cruzamento de IP, verificação biométrica facial e extrato bancário oficial. A desnecessidade de dilação pericial decorre da suficiência das provas já anexadas, nos termos do art. 370 do CPC c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que inexiste requerimento contestatório voltado à retificação do nome da parte requerida — a demandada compareceu qualificada exatamente como Banco Santander (Brasil) S.A., acostando seus atos constitutivos e a ata da assembleia de incorporação do Banco Olé Consignado S.A. (ID 226961995, fls. 13/16), de modo que não há alteração cadastral a ser providenciada. 2. Cronologia dos Fatos e Individualização das Relações Contratuais Ao exame atento do caderno processual, destaca-se a seguinte ordem cronológica e negocial: Histórico Prévio da Demandante perante o Sistema Previdenciário (INSS): Conforme se extrai do Histórico de Empréstimos e Cartões expedido pela autarquia previdenciária (ID 224291770), a parte autora possui extenso e habitual histórico de operações de crédito consignado ativas e encerradas em diversas casas bancárias. No tocante a cartões, constata-se a vigência prévia de Reserva de Margem de Cartão (RMC) averbada junto à Caixa Econômica Federal desde 05/09/2019 (Contrato nº 104116263090301). 03/02/2025 – Formalização do Contrato: A autora celebrou contrato eletrônico de Cartão de Crédito Consignado de Benefício sob o Contrato nº 294685450 / Proposta nº 881453149 (identificador de auditoria digital 62e83624-1d3f-4d35-965a-78198fed77bd / 32287690-1da7-45b9-a3db-531adf82dab3), com o Banco Santander Olé, vinculado ao seu benefício nº 116.263.090-3, com limite de crédito de R$ 2.819,45 e reserva de margem consignável (RCC) fixada no importe de R$ 90,95 mensais (IDs 224291770, fl. 7, 234581850, fl. 3, e 234581852). 04/02/2025 – Disponibilização e Destino Específico do Dinheiro: Mediante a contratação, foi solicitada a operação de saque no cartão, gerando a imediata liberação do valor líquido de R$ 1.973,62, transferido através de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo banco réu. Frisa-se que os recursos foram creditados na conta corrente de titularidade exclusiva da autora Leila Herculano Lourenço da Silva mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), Agência 0876 (São Lourenço da Mata), Conta Corrente nº 8742788593, a mesmíssima conta de titularidade pessoal informada no próprio extrato do INSS (ID 224291770, fl. 1) e comprovada pelo registro formal de transferência bancária (ID 234581850, fl. 4, e ID 234581855). A própria requerente admitiu expressamente em sua inicial que a quantia ingressou em sua esfera patrimonial bancária. Fevereiro a Julho de 2025 – Descontos Mensais da RMC/RCC e Reclamação Administrativa: Iniciaram-se os descontos previstos de R$ 90,95 na folha do INSS em amortização do mínimo do saque. Em 25/07/2025, compareceu ao PROCON (ID 224291772) e lavrou o BO nº 25E0128001798 (ID 224291767) afirmando desconhecer o negócio, mesmo mantendo-se na posse irrestrita do crédito transferido para sua conta. 27/11/2025 – Distribuição da Ação: Protocolo da presente queixa pretendendo rescisão contratual, dobra das parcelas retidas e verba indenizatória. 3. Das Evidências Concretas do Negócio Jurídico: Biometria, Documentação, E-mail, Celular e Geolocalização Diferentemente do que alegou a acionante, o réu demonstrou a lisura substancial da manifestação de vontade, em estrita observância à Lei nº 14.063/2020 e à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Constata-se que a adesão digital foi validada através de plataforma de autenticação biométrica (Unico Check – ID 234581852), constando nos arquivos eletrônicos: Validação Biométrica Facial: Realização de captura facial instantânea (selfie com prova de vivacidade) em 03/02/2025 às 13:10:14 UTC, cuja imagem (ID 234581850, fl. 3, e ID 234581852) espelha com absoluta nitidez a mesma pessoa retratada no documento de identidade civil da autora (RG nº 4.594.332 SDS/PE – ID 224291771) acostado com a exordial. Dados Pessoais e Cadastrais Próprios: Foram checados no ato de adesão o CPF nº 009.180.414-06, a linha telefônica celular utilizada nº (81) 98171-2288 (o mesmo contato telefônico declarado formalmente pela autora perante a autoridade policial no Boletim de Ocorrência – ID 224291767, fl. 1) e o e-mail herculanoleila2@gmail.com. Geolocalização do Ponto de Conexão: O sistema registrou as coordenadas geográficas Latitude: -8.061718 e Longitude: -34.881875, compatíveis com a circunscrição de domicílio e circulação da requerente no Estado de Pernambuco. Observância do Dever de Informação e TCE: Consta formalmente aceito o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (ID 234581850, fls. 7/9, e ID 234581856), instituído em convergência com a ACP nº 0106890-28.2015.4.01.3700 e normativas do INSS, no qual figuram impressos com destaque gráfico o número do benefício, as especificações do cartão consignado com margem reservada, a possibilidade de liquidação em 84 parcelas caso inexistam novas transações e a distinção entre a sistemática do rotativo/mínimo e o empréstimo consignado tradicional. Diante do robusto acervo trazido pela instituição bancária, tem-se por plenamente desincumbido o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula nº 479 do STJ, não remanescendo indício de fraude ou intervenção espúria de terceiro. 4. Da Aplicação da Boa-Fé Objetiva e Tutela da Confiança O ordenamento jurídico orienta-se pelo vetor da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, do qual irradiam deveres anexos de probidade, cooperação, lealdade e transparência entre os contratantes. No cenário em exame, ressalta aos olhos a conduta contraditória da parte demandante. A requerente alega ausência de adesão ao negócio, todavia embolsou e integrou ao seu patrimônio a quantia de R$ 1.973,62 que lhe foi enviada via TED em 04/02/2025. Não devolveu o montante, não realizou consignação extrajudicial ou judicial e nem sequer ofertou, na inicial, o depósito para estorno do que confessadamente fruiu. Incide, portanto, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrência direta da boa-fé objetiva. Não é legítimo ao contratante beneficiar-se financeiramente das disposições de uma avença, despender a verba colocada à sua disposição e, ato contínuo, tachar a operação de fraudulenta ou inexistente para postular repetição dobrada e verba indenizatória. Tolerar tal proceder representaria franquear o enriquecimento sem causa, repelido pelo art. 884 do Código Civil. Nessa toada, resta consagrada a jurisprudência uniformizada dos Tribunais pátrios (a exemplo da Súmula nº 18 do TJPI), no sentido de que o crédito demonstrado na conta de titularidade da parte consumidora atesta a eficácia executiva e a materialidade da disponibilização financeira. Atestada a higidez da manifestação de vontade, a clareza da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC), são improcedentes os pleitos de anulação/cancelamento do pacto, restituição em dobro e reparação por abalo anímico. 5. Da Regularidade do Contrato e Eventual Apuração de Mora Declarada a plena validade e eficácia do Contrato nº 294685450 / Proposta nº 881453149, os descontos em folha autorizados e formalizados por meio de RMC/RCC revelam-se em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Cumpre consignar expressamente que eventual inadimplemento, mora residual, divergência ou cobrança de encargos decorrentes do saldo devedor do contrato aqui reconhecido como hígido deverá ser buscado pela parte interessada estritamente na forma contratual e pela via ordinária própria, descabendo qualquer alteração oficiosa dos índices regularmente entabulados nesta sede. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LEILA HERCULANO LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO a validade e a plena higidez da contratação eletrônica de Cartão de Crédito Consignado sob o nº 294685450 (Proposta nº 881453149), ressalvando que eventual saldo devedor, encargos e mora deverão ser postulados pela instituição interessada na forma pactuada e na via própria, se for o caso. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante o comando imperativo do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Camaragibe, data e assinatura digital. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.