Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002437-84.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1006555-57.2024.8.26.0266) (processo principal 1006555-57.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleverson Nascimento dos Santos - Vistos. A presente demanda foi proposta com ausência de dados essenciais em seu cadastro eletrônico, dentre eles, principalmente, a ausência de indicação do executado e seu endereço. Pois bem. Órgão julgadores outros trilharam pela vertente que a correção do cadastro inicial do processo não se trata de tarefa própria da serventia judicial. A exemplo colaciono: "...foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte peticionante procedesse a correção cadastral, uma vez que equivocadamente ambas as partes (exequente e executada) foram cadastradas no polo ativo, como "exequente" e "requerente", respectivamente, equívoco cadastral que ainda persiste. ... Não tendo o autor dado atendimento à determinação judicial cancele-se a distribuição (CPC, art. 290)..." (2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Cumprimento de sentença nº 0012179-49.2024.8.26.0005. Julgado de 29/04/2025. Prolator: MM. Juiz de Direito Dr. Henrique Berlofa Villaverde). Igualmente não tem que se cogitar como obrigação do serventuário inserir dados basilares e cuja inserção tem lugar no momento de ingresso da demanda eletrônica. Neste exato ponto, ainda que o sistema informatizado tenha recepcionado o processo eletrônico, inadmissível impor à já sobrecarregada máquina judiciária regularizar os atos não praticados pelos mais interessados. Isto dito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste incidente, a termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo-o extinto. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)