Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002437-64.2026.8.16.0104(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR EM RAZÃO DA SUA NATUREZA CONSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO DA SUA NATUREZA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE SUPERE OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO REAJUSTE SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE DEMONSTROU POR MEIO DAS FICHAS FINANCEIRAS QUE HOUVE O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Nova Laranjeiras, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de diferenças salariais e de dano moral. O recorrente sustenta exercer atividades insalubres, com o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, requerendo o pagamento do adicional correspondente. Sustenta, ainda, não houve o pagamento das diferenças salariais decorrente do reajuste salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é devido o adicional de insalubridade à servidora pública em razão do trabalho desempenhado e se possui direito a receber as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado no local de trabalho do servidor, atestando a efetiva exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho.4. O laudo administrativo e o laudo judicial atestaram a ausência de agentes insalubres no local de trabalho da parte autora.5. A caracterização de atividade insalubre depende das condições individuais e concretas do ambiente de trabalho, e não do cargo ocupado, sendo inviável o pagamento do adicional por equiparação a outros servidores.6. A caracterização da insalubridade prescinde de laudo técnico, não podendo ser substituída por prova testemunhal em razão das circunstâncias fáticas e técnicas necessárias para se constatar a presente de agentes insalubres.7. A alegação de que não houve o recebimento dos valores das diferenças salariais em razão do reajuste encontra óbice diante da informação fornecida pela municipalidade de que houve o pagamento das diferenças, conforme mov. 25.7.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica por laudo pericial específico do local de trabalho. 2. Não é possível a presunção de insalubridade ou o pagamento por equiparação a outros servidores. 3. A ausência de laudo técnico administrativo ou judicial, atestando a presença de agentes insalubres ou de circunstâncias que caracterizassem, impede o reconhecimento do direto ao adicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0009100-85.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003301-33.2021.8.16.0119, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001949-10.2021.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 15.12.2023.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.