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0002437-27.2026.8.16.0084

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0002437-27.2026.8.16.0084(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM TRÁFICO DE DROGAS, EXCESSO DE PRAZO E ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê/PR que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes, falta de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo para formação da culpa e agravamento do estado de saúde, requerendo a revogação da custódia para responder ao processo em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante do encerramento da instrução criminal, da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e do suposto agravamento do estado de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impetração foi em parte conhecida, sendo rejeitadas as alegações que repetem teses já apreciadas em habeas corpus anterior, como ausência de indícios, insuficiência probatória, falta dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.2. O encerramento da instrução criminal e a juntada do laudo pericial não implicam automaticamente a revogação da prisão preventiva, que permanece justificada pela manutenção dos requisitos legais, especialmente o periculum libertatis.3. Não houve excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a regular tramitação do processo, ausência de paralisação ou desídia estatal, e apresentação das alegações finais pelas partes.4. O agravamento do estado de saúde do paciente não foi comprovado por meio de documentos técnicos idôneos que demonstrem extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não justificando a revogação da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado.Tese de julgamento: A mera realização da audiência de instrução e julgamento e o encerramento da fase instrutória não implicam a revogação automática da prisão preventiva quando permanecem os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração concreta de alteração no quadro fático-jurídico para afastar a necessidade da custódia cautelar.______________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXVIII e XLIX; CPP, arts. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 234.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026; TJPR, Acórdão 0104337-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.090.475/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026; TJPR, Acórdão 0084697-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2026; TJPR, Acórdão 0132617-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Acórdão 0149869-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; STJ, HC 1.035.958/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; TJPR, Acórdão 0022475-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; Súmula nº 52/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para soltar o paciente que está preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa disse que não havia provas suficientes, que ele tem boa conduta e que sua saúde está ruim, pedindo para ele responder ao processo em liberdade. O Tribunal entendeu que muitos desses argumentos já tinham sido analisados antes e não mudaram nada. Sobre a saúde, não houve prova clara de que ele está tão doente que não pode ficar preso. Também verificou que o processo está andando normalmente, sem atrasos injustificados. Por isso, o Tribunal decidiu manter a prisão preventiva, negando o pedido de soltura.

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