Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 0002437-17.2025.8.26.0526 (processo principal 1001692-59.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriela Fernanda Molle - Nos termos da decisão de fls. 74/75, deverá a patrona da exequente providenciar a instauração de novo incidente de requisitório. Esclarece-se que o alerta de duplicidade apresentado pelo sistema não impede o prosseguimento. Como o incidente anteriormente protocolado foi cancelado, a patrona deverá selecionar a opção Sim no referido alerta para prosseguir com o cadastramento. Esclareço, ainda, que o incidente nº 01, protocolado em 23/08/2026, foi cancelado porque o valor global requisitado, de R$ 90.841,94, resultou da soma do crédito principal, de R$ 82.583,59, com os honorários sucumbenciais, de R$ 8.258,35, embora tenha sido assinalada a opção Sim no campo Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição. Além disso, o valor global foi integralmente lançado como principal bruto, sem a necessária discriminação das verbas. Assim, ao cadastrar o novo incidente, a patrona deverá discriminar corretamente o crédito principal, os honorários contratuais destacados e os honorários sucumbenciais, observando as seguintes orientações: a) caso opte pela requisição dos honorários sucumbenciais em incidente separado, deverá assinalar a opção Sim no campo Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição, lançar no primeiro incidente apenas o crédito principal bruto da exequente, no valor homologado de R$ 82.583,59, e indicar, nos campos próprios, a existência de honorários contratuais e o percentual de 30%. Deverá, então, instaurar outro incidente para a requisição dos honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 8.258,35; b) caso opte pela requisição dos honorários sucumbenciais no mesmo incidente, deverá assinalar a opção Não no campo Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição, bem como assinalar Sim no campo correspondente à existência de honorários sucumbenciais. Nessa hipótese, o valor global e o valor requisitado poderão corresponder ao montante total homologado de R$ 90.841,94, devendo ser lançado, no entanto, o valor de R$ 8.258,35 no campo próprio destinado aos honorários sucumbenciais, o que resultará na indicação de R$ 82.583,59 nos campos relativos ao principal. Deverá, ainda, indicar a existência de honorários contratuais e o percentual de 30% nos campos próprios. Em qualquer das hipóteses, os honorários sucumbenciais não deverão ser somados e lançados no campo destinado ao principal bruto sem a correspondente discriminação no campo próprio. Intime-se a patrona da exequente para cumprimento da decisão de fls. 74/75, observadas as orientações acima. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 0002437-17.2025.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriela Fernanda Molle - Vistos. Analisando os autos, verifico que os valores referentes ao principal e aos honorários foram somados indevidamente, como se devidos exclusivamente à autora, quando deveria ser discriminados ou, antes, requisitados por meio de incidentes distintos, não sendo tecnicamente possível a correção pela serventia. Ante o exposto, proceda-se ao cancelamento deste incidente, providenciando a serventia à respectiva baixa. Deverá a requerente protocolar novo requisitório, distinguindo o valor principal do requisitório ou, ainda, requisitar os valores da parte e da advogada por meio de incidentes distintos. Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)