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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002437-15.2018.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 238 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 237 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 235 - 04/09/2026 - Juntada de certidão Evento 233 - 04/09/2026 - Decisão interlocutória
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002437-15.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RN CRAVO FERREIRA AÇOUGUE E MERCEARIA e ROSEMARY NEVES CRAVO FERREIRA, objetivando o pagamento de dívida referente a contrato de empréstimo. Proferida sentença no evento 123, rejeitando os embargos monitórios opostos pelos réus, e julgando procedente o pedido monitório para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 231.009,54, atualizado até 11/12/2017. Houve condenação da parte embargante nas custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º, do artigo 85 do CPC. Trânsito em julgado certificado no evento 132 (19/08/2020). A CEF iniciou a execução no evento 144, sendo as executadas intimadas para pagamento no evento 146, porém, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evento 151). Deferida penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, no evento 166, com resultado infrutífero anexado no evento 168. Deferida pesquisa ao sistema RENAJUD (evento 176), sendo o resultado anexado no evento 178, onde foi localizado um veículo (placa KOW1350), em nome de ROSEMARY NEVES CRAVO FERREIRA. Intimada, a CEF informou não ter interesse no veículo localizado (evento 182). Deferida pesquisa ao sistema INFOJUD no evento 184, sendo o resultado juntado no evento 185 (exercícios 2018, 2019 e 2020). No evento 200 foi indeferida a intimação pessoal dos executados para indicarem bens penhoráveis. No mesmo evento, em 13/08/2021, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. O processo foi suspenso no evento 204, em 13/08/2021, sendo ativado somente para devolução do material que se encontrava acautelado na Secretaria da Vara, o qual foi devolvido à CEF, conforme eventos 211 e 221. O processo foi novamente suspenso no evento 228. Vem a CEF aos autos no evento 230, requerendo consulta ao sistema BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER/SERASAJUD/CNIB, bem como o bloqueio do PASSAPORTE E CNH. Relatado, decido. 1) Considerando o tempo decorrido desde as pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, defiro sejam renovadas tais pesquisas. 1.1) Autorizo a pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada ROSEMARY NEVES CRAVO FERREIRA e R N CRAVO FERREIRA ACOUGUE E MERCEARIA, via sistema RENAJUD. Verificada a existência de veículos passíveis de penhora, providencie-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD. Feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora. Deverão ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema. Não havendo interesse no(s) automóvel(is) constrito(s), retire(m)-se a(s) contrição(ões) já realizada(s). 1.2) Proceda a Secretaria à consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais das referida s executadas, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Com o resultado, intime-se a exequente, a fim de que possa dar prosseguimento à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 2) No que tange ao pedido de penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, antes de decidir, intime-se a CEF para apresentar o valor atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. 3) Sendo apresentado o valor atualizado da dívida, conforme determinado no item 2 acima, defiro, desde já, a inclusão dos executados ROSEMARY NEVES CRAVO FERREIRA (672.153.007-49) e R N CRAVO FERREIRA ACOUGUE E MERCEARIA (CNPJ 08.025.597/0001-30) no cadastro de inadimplentes mediante a utilização do sistema SERASAJUD, relativamente à dívida com valor a ser informado. 4) Indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves. 5) Quanto ao pedido de consulta e a respectiva inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a questão central envolve a viabilidade de utilização do referido sistema em execuções movidas por particulares. Conforme estabelecido no REsp 2.141.068/PR, a utilização desse sistema nas demandas cíveis é admitida apenas de maneira subsidiária. Isso ocorre porque a indisponibilidade de bens via CNIB é considerada uma medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania fixou a premissa de que a adoção de tais medidas exige o exaurimento prévio e efetivo dos meios executivos típicos, não bastando a mera sucessão de tentativas infrutíferas em sistemas informatizados básicos. Além disso, há de se aplicar analogicamente a Súmula 560 do STJ. Segundo este verbete, a indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento de diligências que não se limitam à constrição de ativos financeiros. É indispensável, por exemplo, a comprovação de que foram realizadas buscas perante os registros públicos do domicílio do executado, demonstrando-se a inexistência de bens imóveis por meio de certidões atualizadas. No caso em exame, embora a exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não restou demonstrado o esgotamento total das vias ordinárias. A ausência de ativos financeiros ou veículos não induz, por si só, à conclusão de que o devedor não possui patrimônio imobiliário que possa ser objeto de penhora direta, sem a necessidade de uma medida tão gravosa quanto a indisponibilidade geral e indistinta de bens. A medida de indisponibilidade via CNIB possui caráter excepcional, pois restringe o direito de propriedade de forma ampla. Dessa forma, sem a prova cabal de que a exequente diligenciou perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, o pedido de intervenção judicial por meio de sistema de indisponibilidade revela-se prematuro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB neste momento. 6) Indefiro ainda o pedido da Exequente para suspensão da CNH e do passaporte dos Executados, uma vez que, em que pese o STJ admita a utilização de meios alternativos e indiretos de execução, estes meios somente podem ser concedidos de forma excepcional. A CEF requer as medidas atípicas de forma genérica, sem apresentar quaisquer indícios de que os Executados estariam ocultando patrimônio ou viajando, tampouco demonstra efetivamente como as medidas requeridas poderiam ser eficazes no caso concreto. Em resumo, devem ser adotadas as seguintes providências: Proceda-se às pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deferidas no item 1 acima, cumprindo-se às demais determinações ali feitas, no que couber. Intime-se a CEF, para apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, venham-me os autos conclusos para decisão quanto ao item 2 (SISBAJUD)e cumpram-se as determinações do item 3 (SERASAJUD). Dê-se ciência à CEF quanto aos indeferimentos dos demais pedidos. Oportunamente, não sendo localizados bens passíveis de penhora, devem os autos retornar à rotina de suspensão, conforme determinado no evento 200. Após 13/08/2027, intime-se a CEF para fins do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
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