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0002436-51.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002436-51.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NELMAR JUNIOR DE SOUZA PEIXE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL ATAIDE DE ALMEIDA - PB25611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA SOBRE CAPÍTULO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 28 DO STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002436-51.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NELMAR JUNIOR DE SOUZA PEIXE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL ATAIDE DE ALMEIDA - PB25611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002436-51.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NELMAR JUNIOR DE SOUZA PEIXE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL ATAIDE DE ALMEIDA - PB25611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 12.750,45, referentes ao período de 02/2019 a 03/2023, e de R$ 3.372,64, a título de complemento positivo relativo ao período de 01/04/2023 a 31/05/2023, com expedição de RPV quanto aos atrasados. Sustenta a autarquia, em síntese, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, ao argumento de que ainda pende recurso inominado interposto pela parte autora no processo de conhecimento nº 0009518-07.2022.4.05.8200, cujo eventual provimento poderia repercutir nos parâmetros da revisão e no valor da condenação. O recurso não merece provimento. Conforme consignado na sentença, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida no processo de conhecimento, tendo se tornado incontroverso, em relação à autarquia, o capítulo que determinou a revisão do benefício e o pagamento das diferenças correspondentes. O recurso ainda pendente foi interposto exclusivamente pela parte autora e versa sobre pretensão adicional, não afastando o núcleo mínimo da condenação já reconhecido. Não se trata, portanto, de execução provisória de parcela ainda submetida à controvérsia recursal, mas de cumprimento de capítulo autônomo e já precluso da decisão judicial. Eventual provimento do recurso exclusivo do segurado poderá ensejar diferenças adicionais, sem, contudo, afastar os valores mínimos já reconhecidos e não impugnados pelo INSS. A hipótese encontra amparo no Tema 28 da repercussão geral do STF, segundo o qual é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado. Desse modo, a ausência de trânsito em julgado integral do processo de conhecimento não impede, no caso concreto, o pagamento da parcela autônoma e incontroversa da condenação, não havendo fundamento para suspensão do cumprimento. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso do INSS desprovido. Esta Turma Recursal dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de o colegiado recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24/08/2011. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002436-51.2024.4.05.8200 RECORRENTE: NELMAR JUNIOR DE SOUZA PEIXE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL ATAIDE DE ALMEIDA - PB25611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

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