2026-09-16 · TJSP
Processo 0002435-80.2025.8.26.0127 (processo principal 0018536-57.2009.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Pompilio Roberto Gonçalves Pereira - Vistos. Fls.98/101: a sentença transitada em julgado foi expressa ao condenar o INSS à implantação de auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se, ainda, a regra prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Desse modo, o título executivo já estabeleceu os parâmetros necessários à apuração da renda mensal inicial, não havendo espaço para adoção de critério diverso daquele expressamente fixado na sentença. Eventuais divergências quanto à apuração do salário-de-benefício deverão observar a legislação previdenciária aplicável e os elementos constantes do histórico previdenciário do segurado, sem alteração dos critérios definidos no título judicial. Fica o INSS intimado a apresentar o cálculo do valor devido, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: GISELE MARIA DA SILVA (OAB 266136/SP), ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)